TJPB - 0800722-11.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:50
Juntada de comunicações
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15/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 20:18
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:55
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800722-11.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, visando à não homologação do acordo celebrado, sob a alegação de descumprimento pela parte autora.
Sustenta a requerida que a patrona do autor teria comercializado passagens aéreas obtidas por meio do referido acordo, apresentando capturas de postagens em redes sociais como prova do alegado inadimplemento.
Por sua vez, a parte autora impugnou a idoneidade dos elementos probatórios apresentados, arguindo a ausência de autenticidade das capturas de tela anexadas aos autos.
Aduz que não há comprovação da origem das imagens nem demonstração da cadeia de custódia que assegure a extração dos prints de um ambiente digital seguro e inalterado.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A análise dos elementos constantes dos autos evidencia a ausência de prova idônea e inequívoca acerca do suposto descumprimento do acordo judicialmente homologado.
Os registros de conversa apresentados pela parte promovida não passaram por qualquer verificação de autenticidade, o que inviabiliza sua aceitação como meio de prova hábil a justificar a rescisão de um pacto validamente celebrado entre as partes.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega um fato o ônus de comprová-lo.
No caso em apreço, a GOL LINHAS AÉREAS não demonstrou, de forma incontestável, a inexecução das obrigações pactuadas, de modo que inexiste suporte jurídico para a rescisão pretendida.
Além disso, a sentença homologatória do acordo foi regularmente publicada em 23/09/2024, sem que houvesse interposição de recurso no prazo legal, o que a tornou irrecorrível.
Dessa forma, eventual revisão da matéria exigiria a propositura de nova demanda, devidamente instruída com provas robustas e formalmente adequadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de não homologação formulado pela parte promovida.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:42
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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03/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:35
Juntada de comunicações
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25/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:20
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:28
Juntada de comunicações
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01/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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23/09/2024 17:16
Homologada a Transação
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21/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2024 15:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/09/2024 15:58
Juntada de comunicações
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:22
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 20:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2024 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/04/2024 09:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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16/04/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:11
Juntada de comunicações
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09/02/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/04/2024 09:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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09/01/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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