TJPB - 0813762-19.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813762-19.2024.8.15.0001 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 9 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
10/09/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
28/08/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:22
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813762-19.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva.
Outrossim, intimar a parte Promovida para o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio judicial.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
29/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 07:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 01:10
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de POLLYANNA BEZERRA DE SANTANA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de POLLYANNA BEZERRA DE SANTANA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:29
Decorrido prazo de POLLYANNA BEZERRA DE SANTANA FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de POLLYANNA BEZERRA DE SANTANA FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:01
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/07/2024 06:18
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:16
Indeferido o pedido de POLLYANNA BEZERRA DE SANTANA FERREIRA - CPF: *22.***.*27-64 (AUTOR)
-
07/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 10:02
Juntada de Informações
-
05/06/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 22:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de POLLYANNA BEZERRA DE SANTANA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2024 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 09:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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