TJPB - 0802456-73.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:56
Deferido o pedido de
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13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802456-73.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSEFA PAULINO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO BRADESCO O BANCO BRADESCO S/A impugnou a execução iniciada por JOSEFA PAULINO RODRIGUES apontando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, pois, segundo este os valores incluídos na execução do id 102899621 são indevidos (R$ 27.079,90), uma vez que a executada após os cálculos encontrou o valor de R$ 22.284,42 (id 105080910).
O exequente manifestou-se no id 106298714 não impugnando os cálculos apresentados pelo executado, mas concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência proposto pelo BANCO BRADESCO S/A alegando excesso no valor cobrado.
Nos autos, a parte exequente não impugnou os valores apresentados, mas concordou com os valores apresentados pelo executado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo o excesso na execução e limitando ao valor de R$ 22.284,42 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), bem como com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Condeno a exequente aos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvarás em favor do autor e do seu advogado, conforme requerido no id 106298714.
Expeça-se o alvará (modelo covid-19, caso informada conta bancária) em favor do executado Banco Bradesco S/A no valor de R$ 4.795,48.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
12/03/2025 15:35
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 15:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 16:04
Juntada de Ofício
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12/12/2024 20:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 20:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 23:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/06/2024 20:21
Realizado cálculo de custas
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03/06/2024 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:52
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:52
Juntada de Certidão de prevenção
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06/09/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:16
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2023 23:59.
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10/01/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:34
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
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21/09/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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