TJPB - 0802456-73.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802456-73.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSEFA PAULINO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO BRADESCO O BANCO BRADESCO S/A impugnou a execução iniciada por JOSEFA PAULINO RODRIGUES apontando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, pois, segundo este os valores incluídos na execução do id 102899621 são indevidos (R$ 27.079,90), uma vez que a executada após os cálculos encontrou o valor de R$ 22.284,42 (id 105080910).
O exequente manifestou-se no id 106298714 não impugnando os cálculos apresentados pelo executado, mas concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência proposto pelo BANCO BRADESCO S/A alegando excesso no valor cobrado.
Nos autos, a parte exequente não impugnou os valores apresentados, mas concordou com os valores apresentados pelo executado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo o excesso na execução e limitando ao valor de R$ 22.284,42 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), bem como com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Condeno a exequente aos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvarás em favor do autor e do seu advogado, conforme requerido no id 106298714.
Expeça-se o alvará (modelo covid-19, caso informada conta bancária) em favor do executado Banco Bradesco S/A no valor de R$ 4.795,48.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
27/11/2023 08:52
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/11/2023 22:31
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:57
Conhecido o recurso de JOSEFA PAULINO RODRIGUES - CPF: *48.***.*97-69 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2023 11:57
Conhecido o recurso de JOSEFA PAULINO RODRIGUES - CPF: *48.***.*97-69 (APELANTE) e provido em parte
-
16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814748-50.2025.8.15.2001
Banco do Brasil
Bruno Paes Felix
Advogado: Alinson Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 12:06
Processo nº 0816214-79.2025.8.15.2001
Maria Betanea Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 12:34
Processo nº 0866151-92.2024.8.15.2001
Tiberiano Brito Nobre - ME
David Allison Etelvino de Oliveira
Advogado: Abraao Verissimo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 14:48
Processo nº 0813762-19.2024.8.15.0001
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Pollyanna Bezerra de Santana Ferreira
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 07:33
Processo nº 0813762-19.2024.8.15.0001
Pollyanna Bezerra de Santana Ferreira
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 17:32