TJPB - 0064628-30.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 06:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0064628-30.2014.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]; EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que foram apresentados cálculos da contadoria em ID. 107533972, havendo discordância das partes quanto aos valores.
Há razão, em parte, nos requerimentos das partes, explico.
DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Pacífico é o entendimento de não são devidos juros remuneratórios nos cálculos advindo dos expurgos inflacionários, tendo em vista que a decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.1)1. l.016798-9, não fez constar em seu dispositivo tal modalidade de juros.
Tese firmada no Tema 887 do STJ: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.”.
INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO (TEMAS 887 E 891 DO STJ) A correção monetária é uma mera recomposição do valor a recompor a inflação de determinado período.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende no sentido de não constituir ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo, mesmo não tendo sido debatida no processo de conhecimento, de acordo com a Tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Tema 887 do STJ.
Tese Firmada: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” Tema 891 do STJ.
Tese Firmada: “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (TEMA 685 STJ) Não procede o pedido que os juros de mora sejam computados a partir da data da citação desta demanda.
A questão encontra-se firmada no Tema 685 do STJ: Tema 685 do STJ.
Tese Firmada: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA Há amparo no pedido de aplicação do índice de 10,14% para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica do reconhecimento do índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989, sendo este o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça.
DOS HONORÁRIOS No que tange aos honorários, não existe razão o executado, considerando que os honorários se referem a sentença de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, determino a correção dos cálculos pela contadoria nos seguintes termos: a) não incidência de juros remuneratórios (tema 887 do STJ); b) incidência de expurgos inflacionários posteriores ao plano verão (temas 887 e 891 do STJ); c) juros de mora a partir da citação na ação civil pública – (tema 685 STJ) d) aplicação do índice de 10,14% para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica do reconhecimento do índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
01/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:02
Deferido o pedido de
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29/07/2025 14:02
Determinada diligência
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03/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064628-30.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contdoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 10:03
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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03/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 22:05
Juntada de provimento correcional
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23/03/2022 18:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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01/08/2020 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 17:37
Conclusos para despacho
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20/07/2020 17:37
Juntada de Certidão
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20/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 19:31
Juntada de Certidão
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07/07/2020 19:27
Juntada de Certidão
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01/07/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 14:18
Conclusos para despacho
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13/06/2020 01:15
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 22:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 08:35
Processo migrado para o PJe
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14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 01/2020 MIGRAÇÃO PJE
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14/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 14: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 01/2020 NF 01/20
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14/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 01/2020 15:54 TJEJP22
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06/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2019 NF EXPECA-SE
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31/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 31: 10/2019 P028721192001 12:45:57 MARIA L
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31/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2019
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29/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 29: 10/2019 P028721192001 17:30:45 MARIA L
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09/10/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 10/2019 NF 55/19 PUB NO DJE
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07/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2019 NF 55/19
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07/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2019 NF 55/19 EXPEDIDA
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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14/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2019 NF EXPECA-SE
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27/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 27: 02/2019 P005024192001 11:49:32 BANCO D
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27/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2019
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21/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 21: 02/2019 P005024192001 17:40:28 BANCO D
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05/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 02/2019 NF 09/19 PUBLICADA NO DJE
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01/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2019 NF 09/19
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01/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2019 NF 09/19 EXPEDIDA
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11/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2018 NF EXPECA-SE
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28/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 28/11/2018 PA05509182001 14:
-
28/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2018
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17/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2018
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17/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 17/10/2018 PA05509182001
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21/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/09/2018 016460PB
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29/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2018 RECEBIDOS OS AUTOS DO TJPB
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29/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2018
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29/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2018 NF EXPECA-SE
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13/12/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 13: 12/2017 AUTOS AO TJPB
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14/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2017 AG. REMESSA AO TJ
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13/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2017
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10/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 11/2017 DEVOLVIDOS DO TJPB
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27/06/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 27: 06/2017
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14/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 14: 06/2017 P036212172001 14:42:39 BANCO D
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14/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 03/2017 AG. REMESSA AO TJ
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13/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 13: 06/2017 P036212172001 17:35:00 BANCO D
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01/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 06/2017 NF 51/17 PUB. NO DJE
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30/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2017 NF 51/17
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30/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2016 NF 51/17 EXPEDIDA
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08/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2017 P026307172001 17:08:25 BANCO D
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05/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2017 P026307172001 10:42:24 BANCO D
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22/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 09/2016 PA12687162001 14:43:31 MARIA L
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22/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2016
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13/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 09/2016 013771PB
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13/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 13: 09/2016 PA12687162001 13/09/2016 18:00
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01/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/09/2016 013771PB
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23/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2016
-
23/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2016 NF EXPECA-SE
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22/03/2016 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 22: 03/2016 SENT. REG. L2/16, FL. 199
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22/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2016 PA02740162001 13:25:44 MARIA L
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22/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 22: 03/2016 P016034162001 13:25:44 MARIA L
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07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO MEMORIAIS 07: 03/2016 P016034162001 12:02:49 MARIA L
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26/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2016
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25/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2016 PA02740162001 25/02/2016 18:16
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25/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2016 013771PB
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11/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/12/2015 013771PB
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09/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2015
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15/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2015 PA15837152001 16:24:08 MARIA L
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15/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2015
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08/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2015 PA15837152001 08/09/2015 16:50
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20/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2015 PROC. SUSPENSO
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04/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 04: 08/2015 P011626152001 15:48:45 BANCO D
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04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
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20/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 07/2015 016460PB
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17/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/07/2015 016460PB
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19/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2015 NF EXPECA-SE
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23/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 22: 04/2015 JUNTADA IMPU
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23/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2015
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06/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 04/2015 P011626152001 08:27:07 BANCO D
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20/03/2015 00:00
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04/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 04: 03/2015 CARTA DE CIT. EXPEDIDA
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29/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 01/2015 EXP. C. CITACAO
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17/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2014 MANDADO EXPECA-SE
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04/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 11/2014 PROCESSO AUTUADO
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04/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2014
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29/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 10/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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