TJPB - 0803367-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:06
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:06
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:06
Decorrido prazo de VANIA SUELY ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:06
Decorrido prazo de CATARINA CLEMENTE BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0803367-65.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CATARINA CLEMENTE BARBOSACURADOR: VANIA SUELY ARAUJO REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER – Óbito do autor no curso da ação – Direito personalíssimo - Perda do objeto - Falta de interesse superveniente - Extinção do processo sem resolução do mérito. - É imperiosa a extinção do feito, quando não houver proveito e utilidade demonstrados na ação.
VISTOS, ETC.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA prolatada nos autos nº 0805405-21.2022.815.0001, interposta por CATARINA CLEMENTE BARBOSA contra UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual a promovente pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, relativo ao fornecimento do serviço home care.
As promovidas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (Id 93575198 e 93650209).
A advogada da promovente juntou aos autos petição informando acerca do falecimento da promovente e requerendo a extinção do feito, haja vista a perda do objeto (Id 110038597 e 110038808). É Relatório.
Decido.
Consta dos autos informação acerca do falecimento da parte autora no curso do processo (Id 110038597 e 110038808).
Assim, o presente feito não possui mais utilidade, pois consistia em obrigação de fazer diretamente relacionada à promovente, e como esta faleceu, sendo o direito personalíssimo, teve fim a utilidade desta ação.
Não há como se proceder à habilitação dos herdeiros da promovente, pois o direito pleiteado era personalíssimo.
O caso dos autos é de perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
04/04/2025 11:03
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
27/03/2025 23:00
Juntada de Petição de informação
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27/11/2024 10:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VANIA SUELY ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CATARINA CLEMENTE BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 02:11
Decorrido prazo de VANIA SUELY ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:11
Decorrido prazo de CATARINA CLEMENTE BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
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11/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CATARINA CLEMENTE BARBOSA (*27.***.*60-53) e outro.
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13/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 23:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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