TJPB - 0802123-75.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:00
Juntada de Alvará
-
01/09/2025 09:00
Juntada de Alvará
-
27/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS ALVARÁ JUDICIAL (LEI.6858/80) PROC.
Nº 0802123-75.2025.8.15.2003 REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO MADEIRO FILHO, E OUTROS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES PERTENCENTE À PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA.
LIBERAÇÃO DA COTA PARTE.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. — Comprovada à necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, e o art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
FRANCISCO DE ARAUJO MADEIRO FILHO E OUTROS, partes já qualificada na inicial, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para a liberação de valores junto à instituição financeira, a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial.
Por fim, pugnou a expedição de alvará judicial a fim de levantar os valores retidos.
Juntou documentação.
Certidão de óbito do falecido (id.110453742), e ainda dos seus genitores (ID.110761941 e 110761942) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. (id.115599710).
Informações de valores deixados pelo falecido (ID.114932586 - Pág. 1 / 115599710 - Pág. 6) Parecer Ministerial (id.116946186).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É brevíssimo relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
A Lei n°. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/91, faz uma nítida distinção entre dependentes e sucessores.
Vejamos: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Assim, sucessores são os herdeiros; já os dependentes habilitados são os declarados em documento fornecido pela Autarquia Previdenciária, ou, se for a hipótese, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte.
Dito isso, dúvida não há de que dependente pode não ser sucessor e sucessor pode não ser dependente.
Daí o cuidado que se deve ter na autorização do levantamento de valores pertencentes ao de cujus, quando não existam na sucessão outros bens que deverão sujeitar-se a inventário.
Em síntese: o levantamento de tais quantias será devido em primeiro lugar aos dependentes, e em segundo lugar aos sucessores que também detenham essa qualidade, mediante alvará judicial.
Assim sendo, necessário se faz a comprovação da inexistência de dependentes habilitados.
Portanto, restando comprovado a inexistência de beneficiários à pensão por morte do falecido, e havendo os valores a levantar, caberá o levantamento do valor aos requerentes, faltando-lhes, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Vale à pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para determinar a expedição de Alvará Judicial, em favor do(s) requerente(s), divididos em proporções iguais dos valores anexados aos IDs.114932586 - Pág. 1 / 115599710 - Pág. 6, sem necessidade de depósito na cota parte pertencente ao curatelado: FRANCISCO DE ARAÚJO MADEIRO FILHO, com os eventuais acréscimos/ decréscimos que porventura existirem.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
29/07/2025 20:49
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 05:04
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 19:00
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2025 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 05:38
Determinada diligência
-
09/07/2025 06:22
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:37
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a consulta ao SISBAJUD e/ou o(s) ofício(s) acostado(s) aos autos.
João Pessoa/PB, 3 de julho de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
03/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSIVANIA CORDEIRO DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSANA MARIA CORDEIRO DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MARTA ROSEANE CORDEIRO DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIA JEANE DE ARAUJO FERNANDES RANGEL em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:30
Juntada de Certidão de intimação
-
11/06/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:25
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 20:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO MADEIRO FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 06:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ARAUJO MADEIRO FILHO - CPF: *33.***.*38-41 (REQUERENTE), JOEL LUIZ DE ARAUJO MADEIRO - CPF: *40.***.*81-68 (REQUERIDO), MARCIA JEANE DE ARAUJO FERNANDES RANGEL - CPF: *67.***.*82-49 (REQUERENTE),
-
08/04/2025 06:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802123-75.2025.8.15.2003 REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAÚJO MADEIRO FILHO, MÁRCIA JEANE DE ARAÚJO FERNANDES RANGEL, MARTA ROSEANE CORDEIRO DE ARAÚJO, ROSANA MARIA CORDEIRO DE ARAÚJO, ROSIVANIA CORDEIRO DE ARAÚJO REQUERIDO: JOEL LUIZ DE ARAÚJO MADEIRO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se o promovido faleceu em 25/02/2025, de insuficiência renal crônica, deixando saldo em conta bancária de sua titularidade na Caixa Econômica Federal.
Os requerentes são os únicos herdeiros legais do genitor falecido, o Sr.
JOEL LUIZ DE ARAÚJO MADEIRO que era solteiro e não deixou bens para inventariar.
Assim, requereram a expedição dos competentes alvarás judiciais em favor das partes requerentes, na forma do art. 666 e art. 725, VII, do Código de Processo Civil, para recebimento das verbas, com eventuais acréscimos legais porventura existentes.
Consoante dispõe a LOJE, mais precisamente em seu artigo 169, III, é da competência da Vara de Feitos Especiais os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, dentre eles, o levantamento de valores em contas de pessoa falecida (vide artigo 1º, da Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980).
Veja-se: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: [...] III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar (...); Assim, tendo em vista o perfeito enquadramento desta lide (levantamento de valores da conta de falecido de um dos casos previstos na legislação regente e ausência de bens a inventariar) à competência da Vara de Feitos Especiais, evidente a necessidade de remessa dos autos à esse Juízo.
Posto isso, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas de Feitos Especiais da Capital, mediante redistribuição.
Encaminhe para a redistribuição.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 04 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
07/04/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 08:20
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2025 12:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/04/2025 12:37
Declarada incompetência
-
04/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801033-73.2025.8.15.0211
Josefa Gomes Alexandria
Prefeitura Municipal de Itaporanga-Pb
Advogado: Matheus Moises de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 16:08
Processo nº 0840438-18.2024.8.15.2001
Osvaldo Alves Fernandes
Josilene Rodrigues Chaves
Advogado: Anne Karoline Rodrigues Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 10:38
Processo nº 0804424-23.2023.8.15.0141
Delegacia de Comarca de Catole do Rocha
Keuly Sandro Rodrigues Pereira
Advogado: Jose Carlos de Menezes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 17:15
Processo nº 0839701-98.2024.8.15.0001
Sonia Maria Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 08:00
Processo nº 0800731-44.2025.8.15.0211
Dagmar Soares de Brito
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 11:51