TJPB - 0801033-73.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 16:21
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801033-73.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de insumos, Fraldas] AUTOR: JOSEFA GOMES ALEXANDRIA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA-PB Vistos etc.
JOSEFA GOMES ALEXANDRIA propôs ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA – PB, consubstanciado na suposta negativa de fornecimento de suplementos alimentares e vitamínicos, além de fraldas geriátricas, em caráter permanente.
Afirmou que a autora é diagnosticada com Lúpus, doença autoimune que afeta diretamente o sistema imunológico.
Além de diagnosticada com Esquizofrenia, Ansiedade e Depressão, razões pelas quais necessita do uso contínuo de medicamentos e insumos.
Menciona que, em consulta recente, lhe foram receitados o uso de insumos para melhoria nutricional, dos quais não possui mais condições de arcar, em virtude das demais despesas concernentes à sua condição.
Atribuiu o custo mensal para aquisição dos produtos num valor médio de R$1.204,08 (um mil, duzentos e quatro reais e oito centavos).
Requereu gratuidade judiciária e a concessão de liminar para que o ente municipal seja compelido a, de imediato, fornecer-lhe os produtos indicados, pugnando, no mérito, por sua ratificação.
No id 110160580, o juízo determinou a emenda da inicial.
A parte autora apresentou manifestação (id 110308755) sem atender na íntegra as determinações do juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
A concessão dos medicamentos/insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/insumos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, publicação em 21/09/2018).
Depreendemos dos autos que o postulante não colacionou laudo médico circunstanciado indicando a(s) patologia(s) que a acomete(m) e a necessidade do tratamento e suplementação nutricional indicada.
Não está comprovada, de forma inequívoca, a necessidade de fornecimento de suplementos e insumos para cuidados com a idosa, em razão do seu grave quadro clínico, de se impor o seu fornecimento pelo ente público.
Não há respaldo para se impor ao ente municipal o fornecimento dos suplementos alimentares e vitamínicos, além de insumos, não disponibilizados pela rede pública de saúde para o tratamento da doença que acomete a autora, quando ausente prova inequívoca da sua imprescindibilidade no caso.
Os receituários do nutricionista contêm sua prescrição de forma genérica e sem qualquer fundamentação da imprescindibilidade no caso concreto.
Ademais, inexiste nos autos qualquer documentação que possa aferir a atual condição financeira da postulante.
Assim, para a concessão dos suplementos adicionais seria necessário, de todo modo, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo c.
STJ Tema 106 - o que não se verifica na espécie.
Não se ignora a seriedade que envolve o caso.
No entanto, não se pode condenar o ente público ao fornecimento de toda e qualquer medicação/suplementação empregada no tratamento do paciente, a partir da simples apresentação de receituário, sem qualquer fundamentação baseada em evidências científicas.
Por fim, a postulante insiste em defender a desnecessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo para a obtenção da tutela pretendida. É inegável que todo ser humano deseja ser atendido no melhor hospital existente, com os melhores materiais e a melhor equipe técnica que se conhece.
Todavia, se for concedido todo e qualquer pleito pela via da rede privada, às custas do erário, simplesmente por mera conveniência do interessado que não deseja se submeter aos protocolos da rede pública, haverá, fatalmente, um colapso do sistema público de saúde e um exaurimento dos recursos públicos, cuja finitude é obviamente de conhecimento geral, destinados a outras áreas igualmente sensíveis, como educação, segurança pública, remuneração de servidores, etc.
O Judiciário, portanto, não pode, ao bel prazer do interessado, quebrar a isonomia entre os administrados, vilipendiando os protocolos de atendimento e as filas de espera já existentes sem um motivo plausível, qual seja, a impossibilidade de satisfação da demanda necessária na rede pública ou, havendo possibilidade, a recalcitrância em fazê-lo.
Esse Juízo ordenou a intimação da autora para que comprovasse o prévio requerimento administrativo.
Perceba-se que o município SEQUER TEM CIÊNCIA DO PLEITO DA POSTULANTE, não sabendo precisar se foi oportunizado ao ente público a ciência do caso da requerente e facultar-lhe a possibilidade de atender a demanda sem ingerência do Judiciário, que até o presente não se fez necessária por inexistência de qualquer tipo de resistência, mínima que seja.
Está-se diante, indiscutivelmente, de ausência de prova da pretensão resistida a indicar ausência de interesse processual.
No caso concreto, a impetrante não colacionou prévio requerimento administrativo e o correspondente ato de indeferimento (ou prova de decurso de prazo razoável indicativo de indeferimento tácito), de modo que não há como se aferir qual foi a autoridade que, diretamente, negou o fornecimento do material desejado.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 631240, deu uma guinada jurisprudencial quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para a configuração do interesse processual relativamente a pleitos voltados contra a Administração em geral.
Muito embora tenha tratado de pedidos de benefício previdenciário, o raciocínio se estendeu para outras áreas do direito material, como os pedidos de indenização do Seguro DPVAT.
Não há qualquer motivo razoável para deixar de se aplicar esse raciocínio também para as demandas da área da saúde.
Eis a ementa do precedente invocado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir (STF, RE 631240, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Perceba-se que não se está a exigir da impetrante o EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
Apenas um prévio requerimento administrativo.
Caso o pedido seja negado pelo Município em primeira instância administrativa ou caso transcorra lapso temporal relevante sem resposta, a impetrante já está autorizada a ingressar em juízo, não havendo necessidade sequer de interpor recurso administrativo.
O que não se pode admitir é o ingresso diretamente em Juízo para se pleitear uma demanda de que o ente público sequer tem ciência.
O STJ, inclusive, após o julgamento do STF retromencionado, já adotou esse posicionamento, consoante se ilustra a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE, NO CASO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial manifestado contra acórdão que, nos autos de ação na qual os ora recorridos postulam o fornecimento de medicamentos, manteve sentença que extinguira o feito, sem exame do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
II.
No caso, o ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravante, arguiu, na defesa, a preliminar de ausência de interesse de agir dos autores da demanda, e, no mérito, contestou a pretensão da inicial, alegando que (a) o fornecimento do medicamento Miflasona 400mg seria de competência dos Municípios; e (b) o medicamento Clomipramina 25g não é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, de modo que a parte autora deveria submeter-se às alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e pela Secretaria Estadual de Saúde.
Nesse contexto, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelos agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual. [...] IV.
Assim, levando em consideração o teor da contestação apresentada pelo agravante e a ausência de demonstração efetiva de que a medicação pleiteada esteja sendo fornecida, não há falar em ausência de interesse de agir dos agravados.
V.
Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1492148/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).
No julgado supra, a Corte Superior entendeu que a ausência de prévio requerimento administrativo (que não se confunde com exaurimento das vias administrativas) estava suprida naquele caso concreto pela existência de contestação meritória, não sendo essa a hipótese destes autos.
Interpretando o julgado a contrario sensu, conclui-se que, à míngua de resistência processual, o prévio indeferimento administrativo é indispensável.
Por fim, reconheço que há vários julgados em sentido contrário, seja do TJRJ, do TJRS e do próprio TJPB, dentre outros.
Todavia, com todas as vênias, hei por bem dar primazia ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE n.° 631240, e aos requisitos estabelecidos pelo c.
STJ Tema 106, em prestígio à coerência do sistema jurídico, à segurança jurídica e à isonomia entre os administrados em mesma situação jurídica.
O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora foi intimada e não emendou a petição inicial.
O nosso Código de Processo Civil é claro e prevê exatamente o caso dos autos.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessarte, indefiro a petição inicial e, por consectário extingo o processo sem resolução de mérito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” DISPOSITIVO Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
A parte poderá ajuizar nova ação judicial se comprovar que tentou solucionar a questão PREVIAMENTE ao ajuizamento da ação, por meio de canais oficiais.
Condeno o autor nas custas processuais.
Defiro a justiça gratuita em favor do promovente, suspendendo a exigibilidade da cobrança.
Considerando que sequer houve a angularização da relação jurídico-processual, intime-se apenas os autores desta sentença, por seu advogado.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
P.
R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
03/04/2025 12:39
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2025 07:48
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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