TJPB - 0801621-57.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801621-57.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: F.
D.
S.
A.
D.
S.REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer promovida por F.
D.
S.
A.
D.
S., representada por Marcia Cristina dos Santos Oliveira, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Citado o demandado ofertou contestação, alegando que preliminares e, no mérito arguiu a inexistência de falha de prestação de serviços.
Impugnação nos autos. É o relato.
Decido.
A parte autora é menor imúbere, logo não dispõe de renda, pelo que rejeito a impugnação à gratuidade.
A Alegação de falta de interesse processual também não merece acolhimento, eis que, por se tratar de valores deixados em conta em nome de falecido, sua liberação somente ocorre por decisão judicial.
Rejeito alegação de vício na procuração, eis que encontra-se devidamente dentro dos parâmetro legal.
Do Mérito A presente demanda foi ajuizada sob o rito comum, no entanto, considerando a natureza do pedido e a ausência de litígio, converto o feito para o rito de alvará judicial.
Explico.
A parte autora alega que seu genitor, ao falecer, deixou valores depositados junto ao Banco Bradesco, motivo pelo qual requer a expedição de alvará judicial para levantamento dos referidos valores, bem como a condenação do banco ao pagamento de danos morais e custas sucumbenciais.
Contudo, sem maiores delongas, afasto o pedido de indenização por danos morais. É de conhecimento geral que, com o falecimento do titular da conta bancária, os valores nela depositados não podem ser liberados diretamente aos herdeiros, sendo necessária ordem judicial para tanto.
Assim, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira, que apenas seguiu o procedimento legalmente exigido.
Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que a parte autora tenha sequer procurado o banco antes de ingressar com a presente ação, limitando-se a afirmar que "a genitora garante que o falecido possuía valores em conta no Bradesco".
Também não há nos autos qualquer manifestação de resistência por parte do banco requerido, o que afasta o caráter contencioso da demanda.
DISPOSITIVO Dessa forma, julgo procedente o pedido unicamente para autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores eventualmente existentes em nome do falecido, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA, CPF, AGENCIA 1563-6, CONTA 70.579-9: junto ao Banco Bradesco, nos termos requeridos, afastando-se os pedidos de indenização por danos morais e condenação em custas sucumbenciais, uma vez que não se configurou resistência ou má-fé da parte requerida, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Expeça-se, de imediato alvará em nome da autora, representada por sua genitora.
Publicado e registrado no PJE.
Intime-se.
Sem custas (justiça gratuidada), sem honorários de sucumbência.
Transitado em julgado, arquive-se.
PATOS, 1 de julho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 20:06
Decorrido prazo de GUSTAVO LACERDA ESTRELA ALVES em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS CARTÓRIO DO 4º OFICIO ATO ORDINATÓRIO (inciso II do Art. 1º da Portaria 01/2022) Através de ato ordinatório e de ordem do(a) juiz(a) de Direito, INTIMO a(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação.
Patos/PB, 11 de abril de 2025 TATHIANA MARIA SANTOS LIMA Art. 1º.
Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: II- intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação. -
11/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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