TJPB - 0840438-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 06:36
Decorrido prazo de JOSILENE RODRIGUES CHAVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:36
Decorrido prazo de LUIZ APOLINARIO DA SILVA NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:36
Decorrido prazo de OSMAN NUNES JERONIMO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:30
Decorrido prazo de Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado da Paraíba em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:09
Decorrido prazo de OSMAN NUNES JERONIMO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:43
Juntada de Informações prestadas
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24/04/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 23:42
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 11:01
Juntada de Petição de cota
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10/04/2025 16:23
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0840438-18.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por Osvaldo Alves Fernandes em face de Osman Nunes Jerônimo, Josilene Rodrigues Chaves e Luiz Apolinário da Silva Neto, nos quais o embargante pretende a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o veículo Renault Sandero EXP 1.0 16v, placa MNX 1184, objeto de penhora no processo executivo nº 0820614-15.2020.8.15.2001.
Na petição registrada sob o ID.109851569, a Defensoria Pública, atuando em nome do embargante, requer a liberação provisória do veículo, com fundamento na decisão anterior (ID.92857860) que suspendeu os efeitos da penhora, bem como na posse prolongada do bem e na boa-fé do adquirente. É O SUSCINTO RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Na hipótese vertente, o embargante demonstrou, de forma plausível e suficiente nesta fase inicial, que exerce a posse direta do automóvel, alegando sua aquisição verbal desde 2017, com pagamento integral do financiamento, conforme comprovantes de quitação acostados (ID.92831549) e demais documentos de manutenção e encargos (ID.92831552, ID.92831553), além de declarações testemunhais (ID.92831557 e ID.92831558).
A decisão proferida anteriormente (ID.92857860) reconheceu expressamente a verossimilhança das alegações de posse de boa-fé, deferindo a suspensão da penhora justamente para evitar lesão grave e de difícil reparação ao embargante.
Essa suspensão vigora até julgamento final dos embargos.
Destaca-se que o bem ainda se encontra registrado em nome do executado, fato que, embora revele uma irregularidade documental, não elide o exercício prolongado, público e oneroso da posse pelo embargante, o qual, ademais, não integra o polo passivo da execução principal, tampouco foi apontado como responsável pela dívida exequenda.
Por outro lado, a jurisprudência tem reconhecido que: (...) PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE COMPROVAM POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA, DE BOA FÉ E PELO PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS, IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO SOBRE O BEM – SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10026574320188260073 SP 1002657-43.2018.8 .26.0073, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 10/03/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Em sede de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambas as condições encontram-se presentes: Probabilidade do direito: evidenciada pela documentação anexada e pelo reconhecimento judicial da boa-fé.
Perigo de dano: decorre da possibilidade de o embargante ficar privado do uso do bem de que faz uso há anos, com prejuízo de ordem patrimonial e pessoal.
Ressalte-se que a liberação ora requerida não implica reconhecimento definitivo de propriedade, tampouco impede eventual reversão da posse ao final do feito.
Trata-se de medida de natureza cautelar, compatível com os efeitos suspensivos já concedidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de ID.109851569, para determinar a liberação do veículo Renault Sandero EXP 1.0 16v, placa MNX 1184, ao embargante Osvaldo Alves Fernandes, mediante assinatura de termo de responsabilidade, no qual conste: 1. a obrigação de não alienar ou onerar o bem; 1. o compromisso de apresentá-lo à disposição do Juízo sempre que requisitado; 1. a ciência de que a posse ora deferida não se confunde com declaração de propriedade.
Expeça-se o termo de responsabilidade e proceda-se à intimação da parte embargante, pessoalmente, para assinatura.
Cientifiquem-se os embargados da presente decisão proceda-se com as anotações necessárias nos autos de nº 0820614-15.2020.815.2001, bem como junto ao sistema RENAJUD.
OFICIE-SE o DETRAN-PB e a PRF servindo esta decisão como mandado/citação/intimação.
Cumpra-se.
Ato contínuo façam-se os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Terceiro.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:36
Deferido o pedido de
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:43
Outras Decisões
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14/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de OSMAN NUNES JERONIMO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:08
Determinada diligência
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13/12/2024 13:08
Deferido o pedido de
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12/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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04/09/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 22:48
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 22:48
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO ALVES FERNANDES - CPF: *61.***.*22-20 (EMBARGANTE).
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01/07/2024 10:37
Outras Decisões
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28/06/2024 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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