TJPB - 0839701-98.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:45
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 04:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0839701-98.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias , querendo impugnar a presente contestação.
Advogado: LUCIANO NOBREGA CAVALCANTI OAB: PB26824 Endereço: desconhecido Campina Grande, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
08/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:26
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:26
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839701-98.2024.8.15.0001 sp DECISÃO Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial (Id 111828201). 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 3.
A atual sistemática adotada pelo Código de Processo Civil estabelece, como regra, a designação de audiência de conciliação ou de mediação como ato subsequente ao recebimento da petição inicial das ações de procedimento comum, nos termos do art. 334, caput, do CPC. 4.
Contudo, a prática tem demonstrado que em ações dessa natureza a instituição bancária não costuma fazer acordos initio littis, razão pela qual, buscando a efetividade e a razoável duração do processo, dispenso, por ora, a realização do ato, sem prejuízo de sua realização posterior, acaso requerido pelas partes.
Fica, ainda, facultada às partes, a qualquer tempo, formularem composição extrajudicialmente e trazerem à homologação judicial. 5.
Assim, aplicando-se o rito ordinário, cite-se o promovido para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que, não sendo oferecida contestação no prazo legal, as partes rés serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:44
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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20/06/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA ARAUJO - CPF: *07.***.*84-00 (AUTOR).
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06/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de informação
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10/04/2025 16:23
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0839701-98.2024.8.15.0001 Vistos etc.
A promovente SONIA MARIA DE ARAUJO interpôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA – PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, alegando ter encontrado valores inferiores ao devido em conta PASEP, e que faz jus à indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$25.000,00.
Denota-se, ainda, que não há comprovação da sua condição de servidora pública, data de ingresso e tempo de serviço, nem mesmo comprovação da data de sua aposentadoria, e consequentemente do saque do saldo PASEP, sendo essa informação necessária para averiguação do decurso do prazo prescricional. É O RELATO.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1. esclarecer o valor relativo aos danos materiais, juntando planilha com o valor especificado e os índices utilizados; 2. delimitar o período em que entende que houve prejuízo; 3. considerando os extratos da conta PASEP dos anos posteriores a 1999 e microfilmagens (Id 104806937), apontar causa(s) de pedir precisa e delimitada de acordo com a situação observada e eventuais cálculos; 4. caso a causa de pedir ou uma delas seja débitos/saques indevidos, identificar, nos extratos (através de datas), onde podem ser observados; e caso aponte os débitos identificados por ‘pgto rendimentos fopag’ e ‘pgto rendimento c/c 1634/4866381 ou 2047/4866381’ deve trazer fichas financeiras e extratos bancários dos respectivos anos; 5. corrigir o valor da causa considerando os dados do item anterior, se for o caso; 6. comprovar sua condição de servidora pública, data de ingresso e tempo de serviço público, através de documento oficial, assim como data de sua aposentadoria e consequentemente do saque do saldo PASEP.
Faça-se constar que a ausência de manifestação, ou não cumprimento integral, ensejará no indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Campina Grande, data da assinatura digital Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
07/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCIANO NOBREGA CAVALCANTI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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