TJPB - 0802002-87.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração Nº 0802002-87.2024.8.15.0061 Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Embargante: Janaina Ferreira de Lima Advogados: Matheus Elpidio Sales da Silva, OAB/OB 28.400, e Gustavo do Nascimento Leite, OAB/PB 27.977 Embargado: União Nacional de Auxílio Aos Servidores Públicos - UNASPUB Advogado: N/A Ementa: Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Contradição e Omissão.
Inexistência de Vícios.
Intuito de Rejulgamento.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à apelação, afastando o pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
O embargante alega omissão na análise do dano moral in re ipsa e omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, postulando a reforma do acórdão e o prequestionamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de contradição e omissão.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. 4.
In casu, o acórdão fundamentou a ausência de dano moral, destacando que os descontos indevidos não configuraram ofensa grave aos direitos da personalidade, exigindo prova de sofrimento significativo, nos termos da jurisprudência. 5.
O desprovimento integral do recurso principal torna inviável a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da embargante, conforme art. 85 do CPC, que atribui a verba à parte vencedora.
A pretensão de fixação contraria a lógica da sucumbência e o princípio da causalidade. 6.
O STJ exige a demonstração de vícios do art. 1.022 do CPC para prequestionamento, o que não ocorre no caso sub judice, pois o acórdão analisou todas as questões pertinentes de forma fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).” “2.
A ausência de vícios no acórdão, com fundamentação clara sobre a não configuração de dano moral e a consequente improcedência da fixação de honorários sucumbenciais, afasta a alegação de contradição ou omissão.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023, § 2º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1011296/SC, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ - EDcl no REsp 1364503/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017.
RELATÓRIO JANAINA FERREIRA DE LIMA opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, ao julgar a Apelação Cível interposta, manteve a improcedência do pleito indenizatório por danos morais e não fixou honorários advocatícios em favor de seu patrono, tampouco alterou os parâmetros definidos na sentença.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar a configuração de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em suposta afronta ao art. 10, §3º, do Estatuto do Idoso, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu advogado, em alegada violação ao art. 85, §2º, do CPC/2015, que determina a remuneração proporcional ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desempenhado, bem como ao princípio da causalidade, que atribui o ônus à parte que deu causa ao litígio.
Postula a reforma do acórdão para sanar as omissões, reconhecendo o dano moral pleiteado, além de majorar os honorários sucumbenciais com base nos parâmetros invocados.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, destaca-se que se deixa de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, considerando que esta providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Pois bem.
Quanto aos danos morais, a decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância com os elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, configura-se a intenção do recorrente de revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão embargado discorreu sobre a matéria nos seguintes termos: “Embora os valores indevidamente descontados representem quantia considerável do benefício previdenciário da apelante, tal circunstância, por si só, não configura abalo aos atributos da sua personalidade que justifiquem a condenação por danos morais.
Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim,
por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana.
No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
Nesse sentido, a autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral.” (id. 35883299). (Grifei).
Em relação aos honorários advocatícios, cumpre assinalar que a insurgência manifestada pelo embargante carece de respaldo jurídico, na medida em que o recurso por ele interposto foi integralmente desprovido. É consabido que, à luz do princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe o acolhimento, ainda que parcial, das pretensões deduzidas em juízo.
No caso em apreço, tendo sido o apelo totalmente rejeitado, não há espaço lógico, tampouco jurídico, para se cogitar da majoração ou mesmo da fixação de verba honorária em favor do patrono da parte vencida.
Admitir-se a possibilidade de rediscussão ou reavaliação dos honorários advocatícios — em sede de embargos de declaração e diante da manutenção do julgado que indeferiu por completo a pretensão recursal do autor — representaria verdadeira subversão da lógica processual, além de malferir os preceitos normativos que regem a matéria.
Com efeito, o desprovimento total do recurso principal conduz, de maneira inexorável, à prejudicialidade da pretensão acessória de fixação ou majoração de honorários, na medida em que a sucumbência permanece integralmente atribuída à parte embargante.
Essa conclusão é inarredável, sob pena de se instaurar um quadro de dissonância interna na decisão judicial, o que é incompatível com a coerência sistêmica exigida pelo ordenamento jurídico.
De fato, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado também nesse ponto, para que se produza outro conteúdo decisório de acordo com o seu entendimento.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
28/08/2025 18:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 00:41
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:16
Conhecido o recurso de JANAINA FERREIRA DE LIMA - CPF: *43.***.*14-45 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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