TJPB - 0828130-33.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:42
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828130-33.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Prestação de Serviços] AUTOR: ELIAS CANDIDO BORGES DA FONSECACURADOR: GERUSA BORGES DA FONSECA RODRIGUES REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA ELIAS CANDIDO BORGES DA FONSECA moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, dizendo que foi diagnosticado com um “linfoma não-hodgkin granded células B”, momento em que, após cirurgia realizada, necessitou realizar 6 (seis)sessões de quimioterapia, tendo realizado até o momento 4(quatro) sessões, restando ainda 2(duas) sessões.
Aduz que após as quatro cessões realizadas teria recebido uma fatura paga pagamento a título de coparticipação no importe de R$ 3.089,02, (três mil, oitenta e nove reais e dois centavos) que diz ilegítima haja vista que para o procedimento perseguido, contratualmente, não haveria coparticipação quando não excedesse 08 sessões de QUIMIOTERAPIA SISTÊMICA E RADIOLOGIA a cada 12 meses, tendo, o promovido, se recusado a prosseguir com o tratamento faltante de duas sessões quimioterápicas.
Por tais motivos requereu: 1) o deferimento da tutela antecipada de urgência; 2) que o autor posse depositar em juízo apenas o valor da mensalidade do seu plano de saúde que é no valor de R$ 1.205,23, excluindo-se, nesse momento, o valor da coparticipação; 3) que seja compelido, o réu, a proceder com a continuidade do tratamento nos termos do contrato; 4) a condenação da ré em danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela requerida (id 99370994).
Cumprimento da liminar em id 99406992.
Contestação em id 100775655.
Audiência realizada infrutífera (id 102516667).
Impugnação a contestação em id 102496282.
Instados a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na produção de provas.
Manifestação do Ministério Público em id 114176516.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
DO MÉRITO Merece razão, em parte, os pedidos autorais.
Alega, o autor, ser beneficiário de plano de saúde mantido pela ré tendo sido negado a continuidade do procedimento de QUIMIOTERAPIA sob o argumento de que teria, a parte autora, que arcar com os custos de coparticipação A empresa demandada, por sua vez, alega que a cobrança é legítima e esta alicerçada nos termos do contrato. É cediço que hodiernamente se considera abusiva a negativa de cobertura de procedimento médico, notadamente quando este integra o contrato tabulado entre as partes.
No caso dos autos a parte autora teria firmado contrato de plano de saúde e que asseguram a realização do tratamento perseguido consistente em 08 sessões de quimioterapia por período de 12 meses quando, no caso concreto, a autora teria utilizado, até então, 04 sessões de quimioterapia estando, portanto, dentro do que preceitua o contrato tabulado entre autora e réu, notadamente na clausula 5.4.2 que assegura “L8 = Livre de coparticipação até 08 sessões para o grupo de procedimentos a cada 12 meses.”, remetendo o leitor a página 08 do contrato juntado ao id 100775666 que diz respeito, a ONCOLOGIA L8 Quimioterapia sistêmica e Radioterapia, não havendo em se falar, no caso em comento, em negativa de prosseguimento do procedimento nem tão pouco de cobrança de coparticipação haja vista, como dito, a autora não ter atingido o limite de procedimentos de quimioterapia constante do contrato.
Em outras palavras, é inegável que a recusa ao prosseguimento do procedimento necessário e dentro dos que preceitua o ajuste firmado entre autora e réu, mostra-se abusiva e ilegal, devendo ser reconhecido o pedido autoral, no que diz respeito a continuidade do tratamento e a não cobrança do procedimento haja vista atender ao estipulado no contrato.
DO DANO MORAL O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que a simples cobrança não gera, por si, direito a indenização perseguida.
Somando-se a isso consta dos autos que a satisfação fora imediata e totalmente cumprida em atendimento a tutela deferida.
No caso, muito embora a parte autora tenha sofrido dissabores em razão do ocorrido, não se demonstrou que houvesse tido qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória.
Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera de seus direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR a ré, UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, a proceder com o tratamento perseguido na inicial, sem a cobrança de coparticipação até que atinja 08 sessões de QUIMIOTERAPIA, tudo conforme disposto no contrato e já delineado no corpo da sentença.
Torno em definitiva a tutela de urgência deferida em id 99370994.
Ante a sucumbência parcial, as partes repartirão as custas e as despesas processuais, bem como pagarão os honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos dos art. 86 e 85, §14, do Código de Processo Civil, consignando-se, no entanto, que a autora é beneficiária da gratuidade processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 21:00
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2025 07:43
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:19
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828130-33.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, a tabela de valores que são repassados aos profissionais médicos a título de pagamento pelos serviços.
CAMPINA GRANDE, 4 de abril de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
07/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:46
Juntada de Petição de resposta
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05/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2024 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ALYSSON AMORIM QUARESMA em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/09/2024 08:45
Recebidos os autos.
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06/09/2024 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/09/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/09/2024 12:45
Recebidos os autos.
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02/09/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS CANDIDO BORGES DA FONSECA - CPF: *31.***.*23-28 (AUTOR).
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28/08/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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