TJPB - 0807028-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 13:05
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2025 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807028-21.2025.8.15.0000 Origem : Vara Única de Boqueirão Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza convocada Agravante : ANA LUCIA DA CONCEICAO Advogado : RUAN GONCALVES DOSO Agravado : BANCO BRADESCO Advogado : Ementa.
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Princípio constitucional de acesso à justiça.
Hipossuficiência.
Demonstração.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido de justiça gratuita com desconto de noventa por cento.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar os requisitos para concessão da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3.
Já que para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não se faz necessária a comprovação de miserabilidade, bastando a demonstração de que a parte não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família, como é o presente caso, o acolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc.
LXXIV da CF, Art. 4º da Lei n. 1.060/50, e § 3º do art. 99 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AI 0828487-84.2022.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 24/04/2023; DJPB 04/05/2023) RELATÓRIO ANA LÚCIA DA CONCEIÇÃO interpõe Agravo de Instrumento contra comando judicial prolatado pelo Juízo da Vara Única de Boqueirão que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, indeferiu a justiça gratuita e garantiu o parcelamento.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta não ter capacidade de suportar o pagamento das custas processuais, conforme declaração de hipossuficiência juntado, pois percebe um salário mínimo decorrente de benefício do INSS.
Aduz, ainda, que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, em face dos argumentos expendidos, e, no mérito, pugna o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória, concedendo a gratuidade judiciária. É o relatório.
DECIDO O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, em regra, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física basta a simples declaração de que não possui condições para arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n. 1.060/50), pois a declaração de pobreza tem presunção relativa (§ 3º do art. 99 do CPC/15), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, “devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (§ 2º do art. 99 do CPC).
In casu, vislumbra-se que se trata de aposentada do INSS, e percebe remuneração líquida em torno de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), consoante retrata o comprovante de pagamento (Num. 106478099 - Pág. 01/03 dos autos de origem), e essa circunstância caracteriza a impossibilidade de arcar com o adimplemento das custas, considerando as demais despesas ordinárias declaradas nos autos.
Já que para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não se faz necessário a comprovação de miserabilidade, bastando a demonstração de que a parte não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família, como é o presente caso, o acolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe.
Assim, preenchidos os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, esta deve ser concedida ao agravante.
A esse respeito, confira a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE RENDA.
PREENCHIDA EXIGÊNCIA MÍNIMA DA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO.
A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, a parte autora também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB; AI 0828487-84.2022.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 24/04/2023; DJPB 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Justiça gratuita.
Hipossuficiência financeira demonstrada.
Provimento. (TJPB; AI 0817142-24.2022.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 23/05/2023) Registre-se, por fim, que a parte contrária poderá postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão agravada, deferir a justiça gratuita à agravante de forma integral.
Publique-se.
Intime-se.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte RELATORA -
11/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:57
Provimento por decisão monocrática
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08/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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