TJPB - 0808314-10.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:22
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0808314-10.2023.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: HELBER EMANUEL ALMEIDA E SOUSA REQUERIDO: THALLYTTA THAMARA GUIMARAES ALMEIDA Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença com base em acordo homologado judicialmente no qual a parte executada se comprometeu, no ano de 2012, a providenciar a retirada do nome do exequente do contrato de financiamento imobiliário junto à CEF, no prazo de 10 anos.
Citada, a parte executada apresentou petição de Id 98829057, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que transcorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se por meio da petição de Id 102997580, alegando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir de março de 2022, data limite estipulada no acordo para cumprimento voluntário da obrigação, conforme art. 922 do CPC.
Relatados, DECIDO.
Analisando detidamente os argumentos e os documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, conforme consta na petição inicial de cumprimento de sentença, o acordo de divórcio foi homologado em 06 de março de 2012.
Na Cláusula 1 da divisão de bens, restou acordado que a executada deveria providenciar a exclusão do nome do exequente do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal no prazo máximo de 10 (dez) anos.
Nesse contexto, assiste razão ao exequente.
As partes, em sua autonomia da vontade, estabeleceram um prazo específico para o cumprimento da obrigação de fazer.
Desse modo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de executar essa obrigação somente se iniciaria após o decurso do prazo convencionado, ou seja, após março de 2022.
Considerando que a presente ação de Cumprimento de Sentença foi distribuída em 06 de dezembro de 2023, ou seja, dentro do prazo de 10 anos contados a partir de março de 2022, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
Ademais, nos termos do art. 922 do CPC, havendo convenção entre as partes no sentido de se conceder prazo ao devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, a execução deve ser suspensa até o término desse período.
Findo o prazo, inicia-se o curso do prazo prescricional.
Embora não haja nos autos um pedido formal de suspensão da execução por prazo determinado, a estipulação de um prazo de 10 anos para o cumprimento da obrigação no próprio acordo homologado demonstra a intenção das partes de que a execução (caso necessária) somente ocorresse após esse período.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição da pretensão executiva, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
07/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 21:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:07
Indeferido o pedido de THALLYTTA THAMARA GUIMARAES ALMEIDA - CPF: *46.***.*31-09 (REQUERIDO)
-
13/10/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2024 11:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
20/08/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 11:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
20/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 11:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
17/07/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 11:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
08/05/2024 18:12
Outras Decisões
-
15/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de THALLYTTA THAMARA GUIMARAES ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 02:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 05:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprovação Intimação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824004-71.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Welma da Silva Lopes Henriques
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2024 22:41
Processo nº 0824004-71.2023.8.15.0001
Daniel Silvino de Oliveira
Municipio de Campina Grande
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 11:48
Processo nº 0802002-87.2024.8.15.0061
Janaina Ferreira de Lima
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 08:42
Processo nº 0811041-74.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Comfort Ville
Renaly Lilia Souza do Amaral
Advogado: Priscila de Almeida Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 11:39
Processo nº 0800895-51.2022.8.15.0231
Banco do Brasil
Thiago Cavalcanti de Andrade
Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 10:07