TJPB - 0800895-51.2022.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] Processo nº 0800895-51.2022.8.15.0231 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões aos embargos, no prazo legal.
MAMANGUAPE-PB, 13 de agosto de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
13/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800895-51.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Thiago Cavalcanti de Andrade, qualificado e através de advogado constituído, nos autos da presente execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., também identificado.
O excipiente alega, em síntese, a nulidade absoluta do título exequendo, em razão da descaracterização da operação de crédito rural originalmente pactuada, sustentando que esta teria sido convertida indevidamente em Cédula de Crédito Bancário (CCB), o que, a seu ver, retiraria a higidez do título executivo e afastaria a aplicação das normas específicas do crédito rural.
Argumenta que a suposta conversão implicaria em onerosidade excessiva e ilegalidades que maculariam a execução.
De igual modo, aponta que pretende ajuizar ação revisional no intuito de averiguar eventuais vícios materiais da obrigação.
Além disso, sustenta que há desproporcionalidade entre o valor da execução de R$ 720.037,42 e o que foi estimado para o bem imóvel penhorado nos autos (Fazenda Agrovale, matrícula n.º 5.670 do CRI de Mamanguape-PB), no importe de R$ 13.661.388,53, superando em dezoito vezes o crédito exequendo.
Requer o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da nulidade absoluta do título executivo extrajudicial, em razão da descaracterização indevida da operação de crédito rural, comprometendo os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC.
Subsidiariamente, postula a suspensão da execução até o julgamento de futura ação revisional a ser ajuizada pelo excipiente visando impugnar o conteúdo e os encargos da obrigação pactuada.
Ainda, postula a substituição da penhora por medida menos gravosa, preferencialmente sobre fração ideal do imóvel ou produto agrícola compatível com a obrigação executada, ou a limitação da penhora à parte economicamente proporcional do bem constrito, assegurando-se a continuidade da função produtiva da propriedade rural e o equilíbrio patrimonial do devedor.
Pede, por fim a concessão de tutela liminar incidental para suspender o leilão designado para a data de 05/06/2025, bem como de qualquer ato expropriatório sobre o bem penhorado, com determinação de bloqueio da alienação no SREI e Sisbajud.
Juntou documentos.
Intimado, o exequente apresentou manifestação, rebatendo as alegações do excipiente e pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução (id. 114326306). É o relatório.
Decido.
A doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz - matéria de ordem pública - e se revele desnecessária a dilação probatória, conforme a orientação da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG.
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP.
SÚMULA 7/STJ. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). [...]. (STJ - 2ª Turma Julgadora, AgRg no Ag nº. 1215821/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 18/03/2010, DJe 30/03/ 2010).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONHECIMENTO.
MATÉRIA.
OFÍCIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
NOME.
SÓCIO.
CDA. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória, segundo entendimento firmado no âmbito do Recurso especial n.º 1110925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC. [...]. (STJ - 2ª Turma Julgadora, AgRg no Ag nº. 1253892/ES, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 06/04/2010, DJe 14/04/2010) Assim, a matéria que deve ser tratada nesse tipo de meio de defesa tem que se relacionar com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, sob pena de tal meio se transformar em medida substitutiva de embargos à execução, o que não é possível.
No caso em tela, como dito, o excipiente sustenta a descaracterização de contrato de crédito rural e sua conversão em Cédula de Crédito Bancário.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário n.º 863.200.345, que lastreia a presente execução (id. 56977582), foi devidamente emitida em conformidade com a Lei n.º 10.931/2004, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, e apresenta todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para embasar o processo executivo.
A alegação de que a operação teria sido “descaracterizada” de crédito rural para uma Cédula de Crédito Bancário não é, por si só, suficiente para desconstituir o título executivo extrajudicial.
Sem olvidr, é pacífico o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário, por sua própria natureza, é um título autônomo e abstrato, passível de execução independentemente da natureza da operação que a originou, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO .
EXIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/04.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO .
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza devendo serem observados os requisitos previstos nos artigos 28 e 29, da Lei Federal nº 10.931/2004, para que ostente a qualidade de título hábil à execução - Inexistindo demonstrativo da evolução do débito, a cédula se descaracterizada enquanto título executivo extrajudicial, já que não revela o requisito liquidez, imprescindível para a validade do título e da própria execução - Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10686150018857004 Teófilo Otôni, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Ademais, a simples alegação de “conversão” sem a demonstração inequívoca de fraude, vício de consentimento ou ilegalidade que torne o título nulo ou anulável de pleno direito, não se coaduna com a estreita via da exceção de pré-executividade, que, repita-se, não comporta dilação probatória.
As questões relativas à suposta descaracterização da operação original, eventual onerosidade excessiva ou aplicação indevida de normas de crédito rural demandariam ampla produção de provas e análise de fatos e contratos subjacentes, o que é incompatível com o rito processual da exceção de pré-executividade, devendo ser discutidas em ação própria (ação revisional ou embargos à execução), com a devida instrução probatória.
Ainda, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e as alegações que demandem complexa análise probatória devem ser veiculadas em sede de embargos à execução, por ser a via adequada para tanto.
Menciona-se que a mera invocação de suposta “descaracterização” sem a devida comprovação de vício que fulmine a própria existência, validade ou eficácia do título executivo não é suficiente para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que recai sobre a Cédula de Crédito Bancário.
Assim, não há como acolher a alegação de nulidade do título que subsidia o presente feito executivo (CCB 863.200.345) em decorrência de possível descaracterização da operação de crédito rural inicialmente pactuada.
De igual modo, não prospera o pedido de executado para a suspensão da presente execução até o julgamento de eventual ação revisional em que se pretende discutir os encargos do contrato.
Com efeito, o art. 313, V, “a”, do CPC, invocado pelo excipiente, não se aplica à hipótese dos autos, pois na ação de execução não é proferida sentença de mérito.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso não garantida a execução, a mera propositura de ação revisional não deve resultar na suspensão da ação de execução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SUMULA 283/STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.
Jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Aresp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Aresp 1733164/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Nesse cenário, incabível a suspensão da presente execução até a solução de eventual ação revisional, por se tratar de mera prejudicialidade externa, além de não haver elementos que comprovem a garantia do juízo.
Por sua vez, extrai-se que o excipiente também alega que não há proporcionalidade em manter a penhora da Fazenda Agrovale, matrícula n.º 5.670 do CRI de Mamanguape-PB, avaliada em R$ 13.661.388,53, para saldar a dívida exequenda, no R$ 720.037,42, sendo dezoito vezes inferior ao valor do bem.
Requer, nesse ponto, a substituição da penhora por medida menos gravosa, preferencialmente pela fração ideal do imóvel ou produto agrícola compatível com a obrigação executada, ou pela limitação da penhora à parte economicamente proporcional do bem constrito, assegurando-se a continuidade da função produtiva da propriedade rural e o equilíbrio patrimonial do devedor.
Pelo que se vê, o excipiente invoca o princípio da menor onerosidade visando a substituição da penhora efetivada nos autos por outra que se mostre compatível com o débito. É bem verdade que, pelo princípio da menor onerosidade, o Magistrado deve igualar o crédito ao valor dos bens atingidos pela constrição, para mantê-la na sua plenitude (valor dos bens igual ao valor do crédito), para reduzi-la (valor dos bens maior que o valor do crédito) ou para ampliá-la (valor dos bens menor que valor do crédito).
Todavia, ao se manifestar sobre o assunto, o Banco do Brasil S.A., ora excepto/exequente, esclareceu que, além da presente execução, o executado possui diversos outros processos, dos quais o banco é seu credor, elencando, na ocasião, 20 (vinte) ações em curso com títulos e operações diversas (id. 114326306).
Assim, como bem ponderou o banco, caso ocorra a arrematação do bem, o saldo remanescente será reservado para quitar parte da dívida dos autos processos, tudo no interesse do credor, que possui o direito a ver quitado o seu crédito.
Desse modo, embora não se desconheça que a execução deve ser conduzida de modo menos gravoso ao executado, não há como relativizar o interesse do credor em ter o seu crédito satisfeito.
Em vista dessas ponderações, entendo por manter a penhora da Fazenda Agrovale, matrícula n.º 5.670 do CRI de Mamanguape-PB, e, consequente, os atos expropriatórios em curso.
Oportuno registrar que este juízo já cancelou o leilão designado para o dia 11/06/2024, atendendo ao pleito do executado que, na oportunidade, informou estar em tratativas com o banco para a formalização de acordo, porém sem resultado positivo.
Sem olvidar, foram concedidas nos autos sucessivas prorrogações de prazo para viabilizar a composição amigável, período em que ficou vedada a designação de hasta pública, a fim de prestigiar a solução consensual, contudo, sem resultado satisfatório.
Indefiro, portanto, a substituição da penhora da Fazenda Agrovale, matrícula n.º 5.670 do CRI de Mamanguape-PB, na forma postulada pelo excipiente/executado.
Por fim, quanto ao pedido intitulado de “tutela de urgência” para que seja cancelado o leilão designado para o dia 04/08/2025, por ausência de intimação do executado e de seu patrono, também não vejo como prosperar.
No ponto, colhe-se que a alienação foi designada na modalidade “venda direta”[1], em razão da hasta pública negativa designada para 05/06/2025, da qual o executado e sua defesa técnica foram devidamente cientificados no processo.
A propósito, para este juízo, a necessidade de intimação acerca da venda direta cumpre mero requisito formal, especialmente porque em nenhum momento o executado se mostrou disposto a efetuar o pagamento da dívida no montante integral.
Diante do exposto, REJEITO integralmente os pleitos deduzidos na exceção de pré executividade, bem como indefiro o pedido de “tutela de urgência” para o cancelamento do leilão designado para 04/08/2025, às 10 horas, na modalidade venda direta.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com a preclusão, intime-se o exequente para o devido impulso, em cinco dias.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito [1] https://www.leiloesmonteiro.com.br/lotes/2093-02-imovel-rural-fazenda-agrovale-em-mamanguape-pb-259-ha -
07/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/08/2025 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:54
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:44
Publicado Edital em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Edital
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0800895-51.2022.8.15.0231 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE DATAS: 1º Leilão no dia 05/06/2025 a partir das 13hs:00min e com encerramento previsto às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 05/06/2025, a partir das 14hs:00min e com encerramento previsto às 15hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 720.037,42 (setecentos e vinte mil, trinta e sete reais, e quarenta e dois centavos) na posição de 20 de novembro de 2024.
BEM(NS): 01 (um) Imóvel Rural, denominado FAZENDA AGROVALE, matriculada no CRI de Mamanguape/PB, sob n.º 5.670.
LOCALIZAÇÃO E ROTEIRO DE ACESSO AO IMÓVEL: Localizada no Município de Mamanguape/PB, saindo de João Pessoa/PB em direção a Natal/RN, após passar a cidade de Mamanguape, entra a esquerda sentido a cidade de Jacaraú/PB através da rodovia PB-071, em frente a Reserva Ecológica Guaribas.
DIMENSÕES: A propriedade em questão mede 259,2665 ha.
DESTINAÇÃO: Plantio de cana-de-açúcar, como também a criação de gado em pequena escala.
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO: Dos 259,2665 ha da fazenda, 204,02 ha são ocupados com cana de açúcar, 25 ha com pastagem plantada e cercada para criação de gado, 25,13 é o sistema viário e 5,11 estão ocupados com a sede contendo uma barragem de pequeno porte.
SISTEMA VIÁRIO INTERNO: A fazenda conta com 60,9 KM de estradas internas de terra e ocupam 25,13 ha.
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL: A Fazenda São José tem dimensão de propriedade de grande porte, com 25,9 módulos rurais.
O número de módulos rurais 25,9 que classifica a propriedade como tal, corresponde ao quociente entre a área do imóvel e valor do módulo rural para a região onde o mesmo está inserido (10 ha), de acordo com o INCRA.
CONSTRUÇÕES: As construções existentes compreendem 03 (três) galpões, 01 (um) escritório, 05 (cinco) casas de morador, 01 (uma) caixa d'água, 02 (dois banheiros), 01 (um) posto de abastecimento de combustível, 01 (uma) casa de bomba, 01 (uma) barragem de pequeno porte, 01 (uma) capela, 01 (uma) adutora com 5.742m e 3.430m de cercas.
SEMOVENTES: Existe na fazenda 22 (vinte e dois) semoventes, caracterizados como gado de corte.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: Existe na fazenda, 01 (um) conjunto motobomba, 01 (um) transformador de 112.5 kva, 02 (dois) transformadores de 30 kva, rede elétrica de alta tensão própria contendo 60m, rede elétrica de baixa tensão contendo 60m de comprimento e 1 (um) pivô central seminovo rebocável de 33,3 hectares de área em cada posição.
CARACTERIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES: 1.
GALPÃO DE MÁQUINAS I: 01 (um) Galpão com as seguintes dimensões 17,40 x 22,20 (386,28m²), coberto de telhas, piso cimento, estado de conservação regular; 2.
GALPÃO DE MÁQUINAS II: 01 (um) Galpão com as seguintes dimensões 21,10 x 22 (464,20m²), coberto de telhas, piso cimento, estado de conservação regular; 3.
GALPÃO DE MÁQUINAS III: 01 (um) Galpão com as seguintes dimensões 17,40 x 22,20 (386,28m²), coberto de telhas, piso cimento, estado de conservação regular; 4.
ESCRITÓRIO: 01 (uma) Casa com as seguintes dimensões 5,30 x 8,30 (43,99)m², coberto de telhas, piso cimento, estado de conservação regular; 5.
CASA DE MORADOR I: 01 (uma) casa com as seguintes dimensões 5,40 x 16,00 (86,4m²), coberto de telhas, piso cimento, estado de conservação regular; 6.
CASA DE MORADOR II: 01 (uma) casa com as seguintes dimensões 6,2 x 13,80 (85,56m²), coberto de telhas, piso cimento, estado de conservação regular; 7.
CASA DE MORADOR III: 01 (uma) casa com as seguintes dimensões 6,2 x 13,80 (85,56m²), coberto de telhas, piso cimento, estado de conservação regular; 8.
CASA DE MORADOR IV: 01 (uma) casa com as seguintes dimensões 5,8, x 9,60 (55,58m²), coberto de telhas, piso cimento, estado de conservação regular; 9.
CASA DE MORADOR V: 01 (uma) casa com as seguintes dimensões 7,10 x 15,40 + 3,10 x 6,90m (130,73m²), coberto de telhas, piso cimento, estado de conservação precário; 10.
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS: 01 (um) posto de abastecimento coberto para tanque de 7.500 L de diesel e pátio em cimento com canaletas para contenção em caso de derramamento, com as seguintes dimensões: 7,30 x 5,20m (37,96m²), piso cimento, estado de conservação excelente; 11.
CAIXA D'ÁGUA: 01 (uma) Caixa d'água de alvenaria de 22.000L com base de alvenaria, com as seguintes dimensões: 3 x 4,70 (14,21m²), estado de conservação regular; 12.
CAPELA E ÁREA PARA ORAÇÕES: 01 (uma) Capela com as seguintes dimensões: 13,30 x 14,80 + 9,80 x 9,60m (196,84m²), coberta de telhas, piso cimento, estado de conservação excelente; 13.
CASA DE BOMBAS: 01 (uma) casa de bombas com as seguintes dimensões: 5,04 x 5,80 (29,23m²), coberta de telhas, piso cimento, estado de conservação ruim; 14.
CERCADOS: 3.430 metros de cercas construídas com estacas de sabiá, espaçadas de 1,0m e com 4 fios de arame farpado. 15.
BARRAGEM: Feita com balde de aterro escavado, possui comprimento do balde 78,14m, largura da crista de 4m e largura de base de 16m, volume de armazenamento aproximado de 15.000 m³; 16.
ADUTORA ENTERRADA: A adutora é formada por trechos onde: 52 tubos de PVC com diâmetro de 300mm PN 80, 312 metros; 400 tubos de PVC com diâmetro de 200mm PN 80, 2.400 metros; 505 tubos de PVC com diâmetro de 150mm PN 80, 3.030 metros; 17.
ESTRADAS: A fazenda conta com 60,9 KM de estradas internas de terra. 18.
CARACTERIZAÇÃO DAS PRODUÇÕES VEGETAIS: A Fazenda São José durante a safra 2022/2023, produziu 15.800 toneladas de cana de açúcar, das quais foram fornecidas a Usina Monte Alegre 14.015,17 toneladas e também forneceu cana semente para produtores independentes 2.879,80 toneladas. 19.
CARACTERIZAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: A fazenda atualmente dispõe de 1 (um) pivô central rebocável, 03 (três) transformadores, 01 (um) conjunto motobomba, 01 (um) posto de abastecimento de combustível.
AVALIAÇÃO: R$ 13.661.388,53 (treze milhões, seiscentos e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais, e cinquenta e três centavos) em 10 de julho de 2023. ÔNUS: Consta Hipoteca de quarto grau ao BANCO DO BRASIL S.A.; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected], sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Mamanguape/PB, aos .
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAIDE Juíza de Direito -
07/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:55
Expedição de Edital.
-
07/04/2025 09:31
Expedição de Edital.
-
07/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:05
Juntada de diligência
-
27/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:39
Juntada de diligência
-
04/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:05
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:24
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
09/08/2023 07:34
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTI DE ANDRADE em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/12/2022 14:42
Juntada de comunicações
-
06/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:52
Juntada de diligência
-
09/05/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871365-64.2024.8.15.2001
Jessica Tamara Oliveira Marques
Cardoso da Costa &Amp; Cia. LTDA
Advogado: Bruno Alves Lopes de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 16:41
Processo nº 0824004-71.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Welma da Silva Lopes Henriques
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2024 22:41
Processo nº 0824004-71.2023.8.15.0001
Daniel Silvino de Oliveira
Municipio de Campina Grande
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 11:48
Processo nº 0802002-87.2024.8.15.0061
Janaina Ferreira de Lima
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 08:42
Processo nº 0811041-74.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Comfort Ville
Renaly Lilia Souza do Amaral
Advogado: Priscila de Almeida Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 11:39