TJPB - 0839842-20.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:34
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839842-20.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSILENE DA SILVA MELO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca da juntada da petição de ID nº 120690412 e documentos anexos.
Campina Grande-PB, 16 de agosto de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE DA SILVA MELO em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:37
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 22:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:47
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0839842-20.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA JOSILENE DA SILVA MELO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, anteriormente pleiteado.
A parte autora, em sua petição de reconsideração - id 108671896, juntou novos documentos que, segundo alegado, comprovam a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual pleiteia a revisão da decisão que indeferiu a benesse.
Analisando os novos documentos apresentados, verifico que a parte autora trouxe elementos que, ao contrário do que foi considerado na decisão anterior, demonstram sua real impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, que garante àqueles que não possuem recursos suficientes a concessão de justiça gratuita.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, prevê que a justiça gratuita será concedida àqueles que declararem, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
No caso em tela, os documentos anexados no id 108671897 são suficientes para atestar a hipossuficiência financeira da parte autora, demonstrando que, de fato, não há condições de suportar as custas do processo.
Dessarte, melhor revendo os autos, reconsidero a decisão de id 108624812.
Defiro a justiça gratuita.
Inobstante, diante da natureza excepcional das medidas processuais inaudita altera parte, reservo-me para a apreciar o pedido de tutela de urgência após a oitiva da parte adversa.
Intime-se o promovido para se manifestar no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/03/2025 21:20
Determinada diligência
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23/03/2025 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSILENE DA SILVA MELO - CPF: *97.***.*24-34 (AUTOR).
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20/03/2025 12:48
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/03/2025 01:44
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSILENE DA SILVA MELO - CPF: *97.***.*24-34 (AUTOR).
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28/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE DA SILVA MELO em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 10:38
Declarada incompetência
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05/12/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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