TJPB - 0826466-67.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0826466-67.2024.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Joanna Chianca de Gusmão Pereira Lima ADVOGADO: Francisco Eugênio Gouvêa Neiva (OAB/PB 11.447) EMBARGADO: Dígito Repes Com. e Assistência Digital Ltda.
ADVOGADO: Cícero Roberto da Silva (OAB/PB 17.388) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES.
ART. 1.024, §2º, DO CPC.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno manejado em face de decisão colegiada.
A parte embargante alegou omissão quanto à nulidade absoluta do julgamento anterior dos embargos declaratórios, supostamente realizado em desacordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, além de erro material por lhe ter sido imputado erro grosseiro na interposição do agravo interno.
Requereu integração do julgado, reconhecendo-se nulidade processual ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática configura nulidade absoluta ou relativa; (ii) estabelecer se houve erro material no acórdão embargado ao qualificar a interposição do agravo interno como erro grosseiro; (iii) verificar se os presentes embargos de declaração comportam recebimento como agravo interno, à luz do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, mas apenas de nulidade relativa, que exige demonstração de efetivo prejuízo (STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel.
Min.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). 4.
O art. 1.022 do CPC delimita taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado. 5.
O princípio da fungibilidade autoriza o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno quando o recurso ostentar nítido caráter infringente (STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 370.786/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 19.08.2016). 6.
A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 7.
No mérito do recurso, a ilegitimidade passiva alegada em exceção de pré-executividade exige dilação probatória, o que inviabiliza a sua apreciação na via estreita do agravo de instrumento, conforme Súmula 393 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática configura nulidade relativa, cuja decretação depende de demonstração de prejuízo. 2.
O princípio da fungibilidade recursal permite receber embargos de declaração com caráter infringente como agravo interno. 3.
A ilegitimidade passiva e a desconsideração da personalidade jurídica demandam dilação probatória, não sendo passíveis de análise em sede de agravo de instrumento. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.021, §4º, 1.024, §§2º e 3º, 1.026, §§2º e 3º; RITJPB, art. 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel.
Min.
Castro Meira, Corte Especial, j. 10.10.2012.
STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 370.786/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T3, j. 09.08.2016.
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1708587/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2, j. 16.08.2022.
STJ, AgInt no REsp 1814143/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 08.10.2019.
STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010.
STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 25.06.2013.
TJPB, 0813302-40.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 17.03.2022.
TJSP, AI 2075507-69.2019.8.26.0000, Rel.
Burza Neto, j. 01.09.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em receber os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joanna Chianca de Gusmão Pereira Lima buscando a integração da decisão colegiada de Id. 35532748, que negou conhecimento ao agravo interno interposto pela embargante nos autos do presente agravo de instrumento, em face de Dígito Repes Com. e Assistência Digital Ltda..
Nos aclaratórios da parte promovente, defendeu-se ocorrência de omissão ao não verificar, de fato, o ora alegado pelo agravante.
A embargante alega que o acórdão proferido no Id. 35532748, ao não conhecer o agravo interno interposto, incorreu em omissão relevante, ao deixar de analisar matéria de ordem pública, notadamente a alegada nulidade absoluta do julgamento colegiado dos embargos de declaração anteriores, supostamente realizado em desacordo com o disposto no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que os embargos opostos anteriormente deveriam ter sido julgados monocraticamente pelo Relator, por não implicarem alteração do julgado, o que não foi observado, acarretando vício de competência funcional e, por consequência, nulidade insanável da decisão colegiada.
Ressalta, ainda, que nulidades absolutas podem e devem ser reconhecidas de ofício, nos termos da jurisprudência majoritária.
Além da omissão, a embargante aponta erro material na fundamentação do acórdão, que lhe teria atribuído erro grosseiro pela interposição do agravo interno.
Alega, contudo, que o vício originou-se do próprio Tribunal, que teria incorrido em equívoco processual ao submeter os embargos à apreciação colegiada, sendo, portanto, injusto imputar à parte os efeitos desse erro.
Aduz, ainda, que não se pode afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição do agravo interno se deu diante de um cenário de dúvida objetiva, fruto do vício anteriormente mencionado.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios (Id. 35759684).
Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 36054652).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Da leitura do aresto embargado, verifico que o acórdão recorrido, de forma fundamentada, não conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte embargante, sob o fundamento de que “3.
O art. 1.021, caput, do CPC, e o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (RITJPB) dispõem que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas do relator, não sendo admitido para impugnar acórdãos colegiados. 4.
A Súmula nº 03 do TJPB expressamente veda a interposição de agravo regimental contra decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1708587/CE, T2, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 16.08.2022; AgInt no REsp 1814143/SP, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08.10.2019).” (Id. 35532748)”.
Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega que o aresto apresenta omissão, ensejando os efeitos modificativos com o fito de modificar o julgado.
Para tanto, transcrevo trechos do aresto embargado: [...] De plano, convém registrar que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito, “in verbis”: Art. 1021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ademais, o próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 284, preleciona, de forma expressa, que dos despachos e das decisões monocráticas do relator, será cabível agravo interno: São impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator, dos Presidentes de Tribunal, do Conselho da Magistratura, e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Como se não bastasse, a questão foi sumulada por este Tribunal, através do seguinte enunciado: Súmula 03: Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou acerca da inadequação do agravo interno para atacar acórdão prolatado por órgão colegiado, entendendo pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, [...] ” Ora, a omissão, obscuridade ou contradição consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Em relação à alegação de nulidade absoluta do julgamento colegiado dos primeiros embargos de declaração opostos, o art. 1.024, § 2º, do CPC/2015 dispõe que, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Trata-se de regra de competência funcional destinada a racionalizar o fluxo interno, mas não de garantia processual absoluta da parte.
Por isso, eventual julgamento colegiado configura, quando muito, erro de procedimento de nulidade relativa, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo, o que, todavia, não ocorreu na espécie, visto que a parte embargante não alegou nenhum prejuízo decorrente do julgamento dos primeiros embargos de declaração.
Sobre o tema, cito este precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
NULIDADE RELATIVA.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ALTERNATIVAS PROCESSUAIS EXISTENTES NO PRÓPRIO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.
O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo. 2.
A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há solução processual adequada no próprio ordenamento jurídico. [...] 7.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.231.070⁄ES, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 10.10.2012) (Destaquei) Diferentemente do agravo interno ou regimental que tem por escopo propiciar ao órgão colegiado o debate sobre o suposto desacerto de decisão monocrática, os aclaratórios têm natureza meramente integrativa e pressupõe a presença de um dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Assim, conforme Informativo 505 do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento colegiado dos Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática não exaure a instância, a menos que os embargos tenham sido recebidos como agravo interno ou assim tenham sido julgados.
Inexistindo efeitos modificativos (infringentes) e sem prejuízo, não há nulidade a reconhecer quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos.
Entretanto, como dito, o art. 1.024, § 3º, do CPC autoriza o órgão julgador a receber embargos de declaração como agravo interno quando o inconformismo é nitidamente infringente.
Essa técnica processual legitima a atuação colegiada sempre que, na prática, os embargos visem à reforma do mérito da decisão unipessoal.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada, o princípio da fungibilidade recursal e o intuito dos presentes embargos de alterar a decisão embargada, recebo-os como agravo interno, dando por sanada eventual nulidade e passando à nova análise das razões apresentadas.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE .
ERRO DE PROCEDIMENTO.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA .
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Admitem-se como agravo interno embargos de declaração opostos a decisão monocrática .
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
O julgamento colegiado de aclaratórios opostos a decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo. 3 .
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição erro material no julgado, não prosperarem os embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 370786 DF 2013/0219488-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2016) Pois bem.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante/embargante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo trechos da decisão, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 31729859): [...] Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal em estagnar os efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução em desfavor da agravante. [...] Adianto que a decisão de origem não padece de retoques.
Isso porque, a argumentação e os documentos que instruem o feito são frágeis para acolher a defesa do agravante.
Importa esclarecer que o executado/agravante deve se utilizar da exceção de pré-executividade com o propósito de mostrar ao julgador que a ação de execução possui problemas fundamentais em matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse toar, cito as matérias de ordem pública que podem ser arguidas e apreciadas, de ofício: prescrição da execução; decadência do direito cobrado; nulidade da citação para execução; pagamento, ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão e dação.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso em análise, o agravante ventilou a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do pretenso título executivo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Vejamos os precedentes abaixo dos Tribunais Pátrios e desta Corte de Justiça: “Agravo de Instrumento – IPTU – Decisão que sob o fundamento de que a lide exige dilação probatória para ser resolvida, rejeitou a exceção de preexecutividade oposta pelo executado - Insurgência do Excipiente, que visa a procedência da exceção de preexecutividade em todos os seus termos – Pretensão a reforma - Impossibilidade - Controvérsia cuja solução exige a produção de provas - Necessidade de dilação probatória que demonstra a inadequação da via eleita – Matéria que diz respeito ao exclusivo interesse do executado - Precedentes deste E.
Tribunal - Recurso Improvido. (TJ-SP - AI: 20755076920198260000 SP 2075507-69.2019.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 01/09/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS.
FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE QUATORZE ANOS.
A via estreita da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, necessária, no caso, à demonstração das alegações do executado acerca da arguida ilegitimidade passiva na execução e responsabilidade pelos débitos do imóvel.
Processo que, com penhora de imóvel realizada há 10 anos, restou estagnado no tempo, objetivamente, desde a frustração da alienação do que constrito por falta de interessados.
Pedidos de suspensão que se seguiram, para diligências voltadas à excussão do imóvel, como sua perfeita individualização, que a nada conduziram, tanto que, ao fim e ao cabo, acabou o exequente pugnando por outra espécie de constrição (bloqueio de bens do executado no RENAJUD).
Interpretação da jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça.
Prescrição intercorrente reconhecida.
Extinção da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*11-75, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 16-12-2020)” “Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Matéria que demanda dilação probatória.
Manutenção da decisão.
Desprovimento. - A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. - Considerando que toda a matéria tratada pelo executado demanda dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade. (TJPB - 0813302-40.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2022).” Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, não cabe apreciação de matérias em sede de exceção que dizem respeito ao estrito interesse das partes, que não se tratam de matéria de ordem pública, que não estão demonstradas de plano e que necessitam da produção de provas.
Frise-se que a decisão do Juízo a quo encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, as alegações da parte agravada precisam ser consideradas, destacando-se que tal análise deve ser realizada, não por meio da via estreita do Agravo de Instrumento, vez que necessita de um contraditório mais amplo, característica ausente na via eleita.
Nesse sentido, não havendo elementos suficientes, neste momento, que demonstrem concretamente a existência do direito, e considerando que à luz de maiores provas, com o avanço da instrução, o magistrado “a quo” poderá chegar a um novo entendimento, sem que isto signifique ofensa ao decidido neste momento, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
Portanto, em sede de cognição sumária, não há como determinar a suspensão da execução originária, de modo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)” Ressalte-se, por oportuno, que a alegação de ilegitimidade passiva e necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandam dilação probatória, e, tal hipótese impede que a questão seja conhecida e apreciada, diretamente, por este Relator, sob pena de supressão de instância, e violação ao duplo grau de jurisdição.
Dessa feita, a controvérsia, mormente quando considerada a via estreita do agravo de instrumento, exige melhor instrução processual, sendo, portanto, prudente a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Assim, vislumbro também a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] (Sem Destaques do Original) Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência do STJ e deste E.
TJPB.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante/embargante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010).
Destarte, impõe-se o desprovimento do recurso.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado RECEBA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO E NEGUE-LHE PROVIMENTO.
Advirta-se que eventual interposição de novos embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
27/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:53
Conhecido o recurso de JOANNA CHIANCA DE GUSMAO PEREIRA LIMA - CPF: *30.***.*80-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/08/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2025 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DIGITO REPES COM E ASSIST TEC DIGITAL LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DIGITO REPES COM E ASSIST TEC DIGITAL LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos opostos, em obediência ao artigo 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). -
02/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0826466-67.2024.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Joanna Chianca de Gusmão Pereira Lima ADVOGADO: Francisco Eugênio Gouvêa Neiva (OAB/PB 11.447) AGRAVADO: Dígito Repes Com. e Assistência Digital Ltda.
ADVOGADO: Cícero Roberto da Silva (OAB/PB 17.388) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra acórdão colegiado da Terceira Câmara Especializada Cível que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, pleiteando sua reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: definir se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.021, caput, do CPC, e o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (RITJPB) dispõem que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas do relator, não sendo admitido para impugnar acórdãos colegiados. 4.
A Súmula nº 03 do TJPB expressamente veda a interposição de agravo regimental contra decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1708587/CE, T2, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 16.08.2022; AgInt no REsp 1814143/SP, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08.10.2019). 6.
No âmbito do TJPB, precedentes confirmam a inadmissibilidade do agravo interno contra decisões colegiadas, reafirmando a necessidade de utilização da via recursal adequada, sob pena de erro grosseiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno não é cabível contra acórdão colegiado, conforme disposto no art. 1.021 do CPC e no art. 284 do RITJPB. 2.
A interposição de recurso inadequado contra decisão colegiada configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RITJPB, art. 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1708587/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2, j. 16.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1814143/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 08.10.2019; TJPB, Processo nº 0810474-94.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Marcos William de Oliveira, j. 08.05.2023; TJPB, Processo nº 0009870-67.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 08.08.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto por Maria Elandia Gomes Oliveira desafiando decisão colegiada pronunciada pelos integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante em face de Dígito Repes Com. e Assistência Digital Ltda.
Em suas razões, a parte agravante requer, em suma, a reconsideração e reforma da decisão proferida, considerando que a análise da alegada ilegitimidade passiva e a necessidade de instauração do IDPJ não reclamam dilação probatória (Id. 34356036).
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, destaco que embora o agravante aponte que interpõe o recurso em face da decisão monocrática proferida no Id. 31729859, verifica-se que o presente recurso foi interposto em face do acórdão de Id. 33691650, que rejeitou os embargos de declaração opostos anteriormente.
Inclusive, na própria peça recursal, afirma que o prazo para interposição do presente recurso finda em 22.04.2025, o que reafirma que a irresignação diz respeito ao Acórdão proferido e não se relaciona com a decisão monocrática, eis que, mesmo assim, caso o fosse, restaria intempestivo, considerando que tal decisão foi proferida em 27/11/2024 e o presente agravo interno foi interposto somente em 21/04/2025.
Pois bem.
De plano, convém registrar que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito, “in verbis”: Art. 1021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ademais, o próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 284, preleciona, de forma expressa, que dos despachos e das decisões monocráticas do relator, será cabível agravo interno: São impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator, dos Presidentes de Tribunal, do Conselho da Magistratura, e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Como se não bastasse, a questão foi sumulada por este Tribunal, através do seguinte enunciado: Súmula 03: Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou acerca da inadequação do agravo interno para atacar acórdão prolatado por órgão colegiado, entendendo pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1708587 CE 2020/0129258-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ.
Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 3.
Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadmissível, cabe a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1814143/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) No mesmo sentido, já se manifestou esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0810474-94.2021.8.15.0251, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, j. em 08-05-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE VISA COMBATER ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 284 DO RITJPB.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
NÃO CONHECIMENTO. - Segundo o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, "Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.". - A parte que pretende recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não podendo substituí-la por figura diversa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00098706720158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 08-08-2019).
Logo, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reconhecendo-se a sua manifesta inadmissibilidade. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
23/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 19:28
Não conhecido o recurso de JOANNA CHIANCA DE GUSMAO PEREIRA LIMA - CPF: *30.***.*80-28 (AGRAVANTE)
-
18/06/2025 10:19
Outras Decisões
-
18/06/2025 10:19
Indeferido o pedido de JOANNA CHIANCA DE GUSMAO PEREIRA LIMA - CPF: *30.***.*80-28 (AGRAVANTE)
-
17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DIGITO REPES COM E ASSIST TEC DIGITAL LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DIGITO REPES COM E ASSIST TEC DIGITAL LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 10:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
24/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826466-67.2024.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Joanna Chianca de Gusmão Pereira Lima ADVOGADO: Francisco Eugênio Gouvêa Neiva (OAB/PB 11.447) EMBARGADO: Dígito Repes Com. e Assistência Digital Ltda.
ADVOGADO: Cícero Roberto da Silva (OAB/PB 17.388) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos objetivando sanar alegada omissão em decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Este sustenta que o “decisum” foi omisso ao não se manifestar adequadamente sobre a ausência de citação nos autos originários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática recorrida incorreu em omissão relevante ao não se manifestar sobre a alegada omissão defendida pelo embargante, justificando assim a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão que devia ser abordada, ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A decisão monocrática embargada, de forma fundamentada, concluiu que a alegação de ilegitimidade passiva e necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandam dilação probatória, e, tal hipótese impede que a questão seja conhecida e apreciada, diretamente, por este Relator. 5.
O “decisum” registrou expressamente que não cabe apreciação de matérias em sede de exceção de pré-executividade que dizem respeito ao estrito interesse das partes, que não se tratam de matéria de ordem pública, que não estão demonstradas de plano e que necessitam da produção de provas. 6.
A matéria, ora apresentada no recurso, acerca da ausência de citação, não foi posta à apreciação do magistrado “a quo”, caracterizando evidente inovação recursal, de modo que sua análise pelo Tribunal redundaria em supressão de instância. 7.
Fundamentar uma decisão não implica responder a todos os argumentos das partes, mas expor de forma clara as razões do convencimento, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 8.
A oposição dos embargos revela inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inadequado para a via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão se o acórdão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a decisão. 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 09.08.2016; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23.06.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joanna Chianca de Gusmão Pereira Lima (Id. 32133388), objetivando sanar os alegados vícios constantes na decisão monocrática (Id. 31729859), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado.
O embargante alega omissão no julgado por não ter se manifestado, de maneira satisfatória, acerca dos argumentos apresentados em sede de razões recursais.
Defende que o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de que não era parte no processo, que jamais fora citada e que sua eventual responsabilização pelo pagamento da dívida executada reclamava a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Requer que seja sanada a omissão apontada, reformando-se a decisão atacada, razão pela qual pugna pelo acolhimento destes aclaratórios.
Sem Contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (Id. 33045991).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o que importa relatar.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Da leitura do aresto embargado, verifico que a decisão monocrática recorrida, de forma fundamentada, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, sob o fundamento de que “3.
A exceção de pré-executividade, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível somente para matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. 4.
A alegação de ilegitimidade passiva da agravante, em razão de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige produção de provas e, portanto, não pode ser apreciada por meio da via estreita da exceção de pré-executividade. (Id. 31729859)”.
Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega que o aresto apresenta omissão, ensejando os efeitos modificativos com o fito de modificar o julgado.
Não lhe assiste razão.
Para tanto, transcrevo trechos do aresto embargado: [...] O Adianto que nego provimento ao recurso.
Isso porque, a despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, porquanto os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada.
No caso concreto, partindo de um exame de cognição sumária, visualizo não assistir razão ao recorrente.
Explico.
Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal em estagnar os efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução em desfavor da agravante. [...] Adianto que a decisão de origem não padece de retoques.
Isso porque, a argumentação e os documentos que instruem o feito são frágeis para acolher a defesa do agravante.
Importa esclarecer que o executado/agravante deve se utilizar da exceção de pré-executividade com o propósito de mostrar ao julgador que a ação de execução possui problemas fundamentais em matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse toar, cito as matérias de ordem pública que podem ser arguidas e apreciadas, de ofício: prescrição da execução; decadência do direito cobrado; nulidade da citação para execução; pagamento, ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão e dação.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso em análise, o agravante ventilou a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do pretenso título executivo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...]” Ora, a omissão, obscuridade ou contradição consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Conforme constatado, a decisão combatida estabeleceu o entendimento de que, no presente caso, as alegações suscitadas demandam instrução probatória e, nesse sentido: “Ressalte-se, por oportuno, que a alegação de ilegitimidade passiva e necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandam dilação probatória, e, tal hipótese impede que a questão seja conhecida e apreciada, diretamente, por este Relator, sob pena de supressão de instância, e violação ao duplo grau de jurisdição”.
Ademais, também ficou consignado que não cabe apreciação de matérias em sede de exceção de pré-executividade que dizem respeito ao estrito interesse das partes, que não se tratam de matéria de ordem pública, que não estão demonstradas de plano e que necessitam da produção de provas.
Nesse sentido, cabe ainda mencionar que a alegação de inexistência de citação na demanda originária não foi abordada em primeiro grau, quando da apresentação da petição que requereu a exclusão da agravante do polo passivo daquela demanda (Id. 56552577 dos autos originários).
Verifico que a matéria, ora apresentada no recurso, não foi posta à apreciação do magistrado a quo, caracterizando evidente inovação recursal, de modo que sua análise pelo Tribunal redundaria em supressão de instância.
Neste diapasão, destaco que cabe ao Juízo ad quem examinar tão somente o teor da decisão impugnada, devendo as demais questões serem observadas e decididas no processo principal, ainda que se trate de matéria passível de ser conhecida pelo Juiz, de ofício, sob pena de ocorrer prejulgamento e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010).
Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.
Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 526 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS.
REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2.
Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Ademais, vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria amplamente abordada no acórdão embargado.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
20/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de DIGITO REPES COM E ASSIST TEC DIGITAL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de DIGITO REPES COM E ASSIST TEC DIGITAL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de DIGITO REPES COM E ASSIST TEC DIGITAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 05:49
Conhecido o recurso de JOANNA CHIANCA DE GUSMAO PEREIRA LIMA - CPF: *30.***.*80-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823214-14.2017.8.15.2001
Marquidove Domingos da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2017 09:45
Processo nº 0823214-14.2017.8.15.2001
Estado da Paraiba
Marquidove Domingos da Silva
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 21:41
Processo nº 0800130-29.2025.8.15.0311
Rosimere Pereira
Prefeitura
Advogado: Aristoteles Venancio Piaui
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 23:40
Processo nº 0804284-76.2024.8.15.0521
Maria das Neves de Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 12:06
Processo nº 0804165-31.2024.8.15.0161
Fernando de Araujo Freitas
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 14:51