TJPB - 0823214-14.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 36053119.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 22:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/04/2025 22:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N.º 0823214-14.2017.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE1: Marquidove Domingos da Silva ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB 6.003) EMBARGANTE 2: Estado da Paraíba, por seu procurador EMBARGADOS: Ambos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática anterior.
O primeiro embargante alega omissão na análise de jurisprudência vinculante e precedentes do STJ, bem como na aplicação do prazo prescricional e no reconhecimento de diferenças salariais por desvio de função.
O segundo embargante sustenta omissão quanto ao prazo especial quinquenal e busca prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração; (ii) avaliar se a pretensão dos embargantes visa unicamente à rediscussão da matéria decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Inexistindo tais vícios, a rejeição é medida necessária. 4.
O acórdão embargado fundamentou-se expressamente quanto à prescrição trintenária aplicável ao caso, à manutenção da condenação da Administração Pública ao recolhimento dos depósitos fundiários e à impossibilidade de reconhecimento do desvio de função para fins de equiparação salarial entre contratado temporário e servidor efetivo. 5.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada e indique as razões de seu convencimento, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 6.
A mera insatisfação da parte com o julgamento desfavorável não autoriza a interposição de embargos de declaração, sendo vedada sua utilização para rediscussão do mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2.
A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para demonstrar as razões do convencimento do julgador, sem a necessidade de exame pormenorizado de todos os argumentos das partes. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 178, 179, e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 09.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 06.08.2015; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23.06.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marquidove Domingos da Silva (Id 30862516) e pelo Estado da Paraíba (Id 30974829) visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id 29888084), que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática anteriormente proferida.
O embargante Marquidove Domingos da Silva alega omissão no julgado por não ter se manifestado, de maneira satisfatória, acerca das teses e argumentos apresentados em seus recursos.
Defende que além de deixar de se manifestar sobre casos repetitivos já julgados com trânsito em julgado pelo STJ também deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Impugna o prazo prescricional aplicado ao caso, reafirma o direito a percepção das diferenças salariais pelo desvio de função.
Afirma que os aclaratórios têm propósitos de prequestionamento da matéria trazida nos autos.
Requer que seja sanada a omissão apontada, reformando-se a decisão atacada, razão pela qual pugna pelo acolhimento destes Aclaratórios com efeitos infringentes.
Por sua vez, o Estado da Paraíba, também, opôs Embargos Declaratórios (Id 30974829), através dos quais, alegou omissão quanto o tema do prazo especial quinquenal, bem como com fim de prequestionar a matéria.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Ids 32424855).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o que importa relatar.
VOTO – Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Da leitura do aresto embargado, verifico que o acórdão recorrido reafirmou os termos da decisão monocrática proferida no Id 29888084 dos autos.
A qual, por sua vez, e de forma fundamentada, negou provimento aos agravos internos, mantendo na íntegra a decisão agravada.
Para tanto, e com fim de evitar repetição, transcreveu toda fundamentação contida na decisão monocrática supramencionada.
Nas razões dos presentes embargos, o primeiro embargante alega que o aresto apresenta omissão, pois deixou de se manifestar sobre casos repetitivos já julgados com trânsito em julgado pelo STJ, bem como de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, o que ensejaria a modificação do julgado.
Por sua vez, o segundo embargante aduz omissão quanto o tema do prazo especial quinquenal, bem como com fim de prequestionar a matéria.
Não lhes assistem razão.
Ora, a omissão, obscuridade ou contradição consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais.
Conforme constatado, o acórdão combatido estabeleceu o entendimento da Câmara acerca do prazo prescricional aplicável ao caso concreto, reconhecendo-o como sendo de 30 (Trinta) anos, a partir da decisão proferida no ARE 709.212/DF (14/11/2014); manteve a condenação da Administração Pública no dever de realizar os depósitos fundiários, na forma simples; e não reconheceu o desvio de função, e consequentemente, o direito do embargante a equiparação salarial, visto ser impossível a equiparação salarial de contratado temporário com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função. É certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010).
Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.
Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 526 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS.
REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2.
Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Ademais, vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria amplamente abordada na decisão monocrática e no acórdão embargado.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque Relator -
20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 01:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA (APELANTE) e MARQUIDOVE DOMINGOS DA SILVA - CPF: *37.***.*88-68 (APELADO) e não-provido
-
24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MAGDA SCHULTZ LISBOA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL SETTE CARNEIRO DE MORAIS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MAGDA SCHULTZ LISBOA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL SETTE CARNEIRO DE MORAIS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MAGDA SCHULTZ LISBOA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL SETTE CARNEIRO DE MORAIS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MAGDA SCHULTZ LISBOA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL SETTE CARNEIRO DE MORAIS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 05:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 20:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
19/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
10/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:31
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA (APELANTE) e MARQUIDOVE DOMINGOS DA SILVA - CPF: *37.***.*88-68 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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