TJPB - 0807658-14.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 11:43
Provimento por decisão monocrática
-
30/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TIM S.A em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N.º 0807658-14.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivo Fiscal da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: TIM S/A ADVOGADO: André Gomes de Oliveira - OAB/PB n.º 85.266 EMBARGADO: Estado da Paraíba, por seu procurador Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela embargante visando sanar supostos vícios na decisão colegiada que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática anterior.
A embargante alega omissão e obscuridade no acórdão quanto ao enfrentamento das teses recursais e à definição sobre o mérito da demanda, requerendo a reforma da decisão e o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou obscuridade na decisão embargada quanto ao enfrentamento das teses recursais; e (ii) estabelecer se a menção à decisão no Agravo de Instrumento nº 0804002-49.2024.8.15.0000 caracteriza falta de clareza sobre a resolução do mérito da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A decisão embargada fundamentou-se na técnica da motivação per relationem, o que é admitido pelo STF e não viola o art. 93, IX, da CF/1988. 5.
O acórdão embargado reafirmou os fundamentos da decisão monocrática, que já havia analisado a equiparação do seguro-garantia ao dinheiro e afastado a alegação de omissão sobre esse ponto. 6.
A referência à decisão do Agravo de Instrumento nº 0804002-49.2024.8.15.0000 não gera obscuridade, pois apenas esclarece que a cassação do efeito suspensivo ocorreu por decisão colegiada, não interferindo na resolução do mérito da demanda. 7.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente a decisão de forma clara e suficiente. 8.
A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível na via dos Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação per relationem é válida e não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 2.
A mera referência a decisão proferida em outro feito não configura omissão ou obscuridade quando não interfere na resolução do mérito da demanda. 3.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação clara e suficiente. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015; STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 09/08/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 06/08/2015.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIM S/A (Id 29218367), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id 32128884), que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática anteriormente proferida.
A embargante alega omissão no julgado por não enfrentar de maneira satisfatória as teses e argumentos apresentados em seus recursos.
Aduz que, o único fundamento da decisão embargada foi a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0804002-49.2024.8.15.0000 que cassou o efeito suspensivo dos Embargos à Execução Fiscal.
Defende que a tutela recursal requerida pelo Estado da Paraíba baseia-se no argumento de que o seguro-garantia não se encontra na ordem de preferência prevista no artigo 11, da Lei Federal n.º 6.830/1980, e que essa garantia não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Afirma que há obscuridade, pois o d.
Juízo ao mencionar a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0804002-49.2024.8.15.000, não deixou claro se resolveu o mérito da demanda, ou se ainda será analisado.
Requer que seja sanada a omissão e a obscuridade apontadas, reformando-se a decisão atacada, razão pela qual pugna pelo acolhimento destes Aclaratórios com efeitos infringentes.
Ainda, que seja esclarecido, este Juízo entendeu pela satisfação do julgamento do mérito ou este ainda será analisado.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (Id. 33109146).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o que importa relatar.
VOTO – Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Da leitura do aresto embargado, verifico que este reafirmou os termos da decisão monocrática proferida no Id 28736744 dos autos.
A qual, por sua vez, e de forma fundamentada, rejeito-os, mantendo os termos da decisão liminar (Id 27083154).
Observa-se que, na parte conhecida na decisão monocrática que julgou os Embargos Declaratórios, foi rejeitada a alegação de omissão quanto à equiparação do seguro-garantia em dinheiro, uma vez que, o Juízo, na análise do pedido liminar, havia se manifestado quanto a esse ponto.
Ocorre que, ao proferir seu voto no Agravo Interno, e com fim de evitar repetição de argumentos e fundamentação por entender da mesma forma que o julgador anterior, o relator deixou claro no acórdão recorrido que “para evitar tautologia, bem como repetição de trechos da decisão agravada já transcritos na decisão que julgou os Embargos de Declaração, tem-se que estas devem ser mantidas por seus próprios fundamentos.” (32128884 - Pág. 5) Assim, tanto na decisão monocrática de Id 28736744, quanto na decisão colegiada de Id 32128884, para se negar provimento aos recursos apresentados, os julgadores utilizaram da fundamentação per raltionem, o que, consoante entendimento do STF, não viola o disposto no artigo 93, IX, da CF (STF. 2ª Turma.
Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
Dito isto, não há o que se falar em ausência de enfretamento dos argumentos trazidos nos presentes autos.
Quanto à suposta obscuridade afeto a resolução ou não do presente agravo de instrumento ao mencionar a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0804002-49.2024.8.15.000, também não merece prosperar.
Isto porque, em seu Agravo Interno, a TIM S/A alegou que a origem do efeito suspensivo se deu, não pelo oferecimento de seguro garantia, mas pelo recebimento dos Embargos à Execução.
Todavia, mesmo considerando que fosse essa a origem da suspensão, apenas a título de esclarecimento, foi mencionado no aresto embargado que esse argumento não subsistiria, pois o efeito suspensivo dos Embargos à Execução foi cassado por decisão colegiada do E.
Tribunal, o qual deu provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0804002-49.2024.8.15.0000.
Assim, nesse momento processual, não há o que se falar em resolução da demanda pela simples menção de decisão proferida em outros autos.
Ora, a omissão, obscuridade ou contradição consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais.
O que não é o caso dos autos. É certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010).
Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.
Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 526 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS.
REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2.
Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Ademais, vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria amplamente abordada na decisão monocrática e no acórdão embargado.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque Relator -
20/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de TIM S.A em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 05:13
Conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVADO) e não-provido
-
14/12/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 00:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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