TJPB - 0804477-56.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 14:21
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 15:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804477-56.2024.8.15.0371 Assunto [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora LUCINETE PAZ DA SILVA SANTANA Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCINETE PAZ DA SILVA SANTANA ao argumento de que houve omissão e obscuridade na sentença (id. 109537933).
A embargada/réu, devidamente intimada, se pronunciou acerca dos embargos (id. 110023532).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram protocolados no prazo legal, razão pela qual declaro-o tempestivo.
Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença.
Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum.
O Embargante alegou que a decisão judicial incorreu em omissão e obscuridade ao afirmar que o procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária de energia elétrica estaria em conformidade com a Resolução 1000/2021 da ANEEL, sem, contudo, analisar a alegada violação dos dispositivos legais que exigem a entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ao consumidor, a possibilidade de perícia técnica no medidor e a elaboração de relatório técnico.
Sustenta que a ausência dessas garantias comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, tornando o procedimento arbitrário e unilateral, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e obscuridade na sentença - id. 109537933.
Analisando os autos, observo que não assiste razão ao embargante.
Isto porque a fundamentação da decisão impugnada foi clara ao consignar que (id. 108450095): Ressalte-se, por oportuno, que o procedimento de recuperação de consumo é composto de duas fases sucessivas: em uma primeira fase se busca a caracterização da irregularidade na aferição do consumo da unidade; em uma segunda fase se apura o consumo a ser recuperado.
Analisando o caso concreto, percebo que a primeira fase do procedimento para aferição das supostas irregularidades foi devidamente observado, de forma que não vislumbro ilegalidade por parte da promovida quanto a atribuição do débito. É que o art. 590 da Resolução dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade.
De fato, todo o procedimento para caracterização do consumo não faturado ou faturado a menor foi devidamente observado.
Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, como fotografias da vistoria no medidor de energia elétrica, o histórico de consumo e a carta ao cliente onde está expressa a fórmula usado pela concessionária de energia para cálculo do valor do consumo a recuperar.
Dessa feita, não se desincumbiu o(a) embargante do mister de comprovar a omissão e obscuridade na sentença, uma vez que o julgado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada.
As razões expostas na decisão demonstram de forma coerente e lógica o caminho percorrido até a conclusão do julgado, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
Ora, os Embargos de Declaração não se prezam aos fins colimados pelo(a) embargante.
Caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1022, II, do CPC, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:02
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/03/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:35
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0804477-56.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCINETE PAZ DA SILVA SANTANA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa, fica a parte promovida, REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A devidamente intimado(a) através do seu Advogado, do seguinte despacho/sentença através do DJEN: "De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte promivida INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015)." Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
20/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 15:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:56
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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25/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:17
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 07:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/09/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/09/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/09/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 05:30.
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29/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 28/08/2024 05:34.
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2024 14:15.
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22/08/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:20
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 07:33
Conclusos para decisão
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13/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:24
Determinada diligência
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08/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCINETE PAZ DA SILVA SANTANA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:57
Determinada diligência
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23/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/09/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/06/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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