TJPB - 0822253-20.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de informação
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07/07/2025 10:39
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0822253-20.2021.8.15.0001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Capacidade Tributária] REQUERENTE: JOSE SINFRONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II E 925, AMBOS DO CPC. - O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. - O art. 925 do CPC/2015 afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por JOSÉ SINFRONIO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Conforme consta dos autos, o executado efetuou o pagamento do débito exequendo, de forma integral, em favor da parte autora/exequente e do seu patrono.
Foram expedidos os alvarás de levantamento em nome dos credores, realizando-se a transferência dos valores para as contas bancárias por eles indicadas nos autos.
No movimento 111081337, consta manifestação expressa dos credores, dando inteira quitação do débito exequendo.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Suficientemente relatados.
Decido.
Verifica-se que ocorreu o adimplemento do débito por parte do executado, conforme se observa nos documentos colacionados ao caderno processual, sendo necessária a extinção da presente demanda, nos termos dispostos no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Do exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R. e Intimem-se as partes da presente decisão, em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sem Custas e sem honorários.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
03/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 30/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:51
Juntada de Petição de informação
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27/03/2025 05:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0822253-20.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado que impôs obrigação de pagar quantia certa ao Município de Campina Grande.
Homologação pelo juízo junto ao ID 81459020 – p.1, determinando-se a expedição de requisição de pequeno valor (RPV).
Expedidos ofícios requisitórios (ID 83097726 – p.1 e 86143594 – p.1;) sem pagamento pela Fazenda Municipal e entidade autárquica demandada no prazo de sessenta dias (ID 92970688 – p.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Superada a fase do art. 535, do CPC, foi determinado a expedição do requisitório do crédito de pequeno valor (RPV) relativo aos honorários advocatícios, para pagamento em 60 (sessenta) dias, que não foi atendida pelo ente federado.
Escoado o prazo de sessenta 02 (dois) meses sem pagamento, cabível o sequestro de quantia executada por meio do Sisbajud nas contas do Ente Público executado para fins de satisfação da tutela jurisdicional.
Fica consignado que, em face do art. 178, parágrafo único c/c art. 535, §3º, II, ambos do CPC c/c o art. 49, §2º, da Res.
CNJ n.º 303/2019, não há necessidade de intervenção do Ministério Público no procedimento de sequestro de quantia de ente estatal, quando ocorrer o descumprimento de ordem de pagamento expedida por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Nessa ilação, procedo ao sequestro sobre os ativos financeiros do ente federado e entidade autárquica municipal (CNPJ n. 08.***.***/0001-46), via SISBAJUD, em separado, da quantia ou crédito de R$ 345,12(trezentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) e de R$ 62,93, correlatos, respectivamente, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do exequente junto ao ente federado, bem como, ao valor do ressarcimento das custas adiantadas por aquele, respectivamente ; 1 – Seguem minutas de bloqueio mediante o SISBAJUD; 2 – Efetivada a constrição e a transferência para conta judicial, expeça-se alvará para resgate da quantia em nome do(a/as) autor.; 3 – Com a satisfação do numerário, venham-me os presentes autos para prolação de sentença de extinção da fase executiva.
Intime-se o titular do crédito exequendo, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Município de Campina Grande , mediante carga ou remessa eletrônica de autos (art.183, §1º, CPC).
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
25/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:10
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 15:09
Juntada de Alvará
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06/02/2025 15:09
Juntada de Alvará
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11/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:29
Juntada de RPV
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12/01/2024 14:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 23:06
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:02
Juntada de RPV
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04/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
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05/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 16/03/2023 23:59.
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18/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:07
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:07
Processo Desarquivado
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17/01/2023 12:06
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 09:33
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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28/11/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 23/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE SINFRONIO DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
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22/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:13
Juntada de provimento correcional
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22/02/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 07:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/01/2022 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 25/01/2022 23:59:59.
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21/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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