TJPB - 0800433-79.2025.8.15.0881
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:52
Decorrido prazo de ELIENE DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:01
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 21:58
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:56
Decorrido prazo de ELIENE DANTAS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:56
Decorrido prazo de RAUANNY DANTAS ALVES em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 09:53
Decorrido prazo de ELIENE DANTAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800433-79.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc..
Intimada para emendar à petição inicial, nos termos determinados ao id. 109552741, a parte autora limitou-se a juntar aos autos a negativa do ente público municipal para o fornecimento dos fármacos pleiteados, descumprindo, assim, o comando judicial.
Intime-se o promovente, mais uma vez, para que, no prazo de 10 dias, emende à petição inicial, conforme determinado ao id. 109552741, sob pena de extinção do feito.
Com ou sem resposta, conclusos os autos.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
0800433-79.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc..
Cuida-se de demanda proposta por R.
D.
A., representada por sua genitora, ELIENE DANTAS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO e do ESTADO DA PARAÍBA , objetivando compelir os entes públicos demandados a fornecerem os fármacos XOLAIR 150 mg e LEVOCETIRIZINA 5 mg, indicados na inicial.
Pois bem.
Considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia.
Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), sob pena de indeferimento da inicial, emende-a para: 1.
Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234). 2.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C.
Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
E.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” Sendo o valor da causa, considerando o tratamento anual, inferior a sessenta salários mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
Intimem-se eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
20/03/2025 07:27
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 09:48
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 12:13
Determinada a redistribuição dos autos
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12/03/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. D. A. - CPF: *24.***.*59-16 (AUTOR).
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06/03/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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