TJPB - 0801417-28.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:08
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801417-28.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, em 5 dias, se manifestar sobre a devolução de correspondência, informando endereço correto da parte promovida ou o mais que entender de direito.
CABEDELO, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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03/08/2025 12:11
Juntada de Ofício
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03/07/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:51
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:32
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 01:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 07:32
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801417-28.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, já qualificada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face de FABIANA GALVAO PINHEIRO, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
Narra a peça pórtica que que a parte Ré, como mencionado, com a intermediação da Autora, realizou a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 20.786,88 (vinte mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), que previa o pagamento de 96 parcelas no valor de R$ 216,53 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), cada uma.
A referida operação contemplava a compra de uma dívida junto ao Banco Pan, no valor de R$ 3.964,27 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Ocorre que logo após o pagamento dessa dívida, o que se deu em 17/09/2024, com a consequente liberação da margem consignável, por razões que fogem do conhecimento da Autora, a Ré não gerou o código necessário, o que impediu a Autora de averbar o contrato e cobrar as parcelas ajustadas.
Em sede de tutela de urgência, requereu que da tutela de evidência, a fim de que seja ordenada a averbação do contrato discutido na presente demanda, permitindo, desse modo que a instituição financeira passe a receber o valor das parcelas do ajuste formalizado.
Em análise o pedido de concessão da tutela provisória, de urgência, antecipada, para os fins acima retratados (art. 300 a 303, NCPC).
Relatei.
Decido.
A tutela de evidência e a tutela de urgência foram encampadas no Novo Código de Processo Civil, inserido precisamente no Livro de Processo de Conhecimento.
A ideia da atual mudança é dar um tratamento sistemático a duas hipóteses diferentes que hoje se encontram amparadas por um único artigo.
A tutela de urgência busca as medidas satisfativas da antecipação de tutela e as medidas cautelares que devem estar pautadas sempre no intuito de existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ou irreparável, e que o direito que esta sendo mostrado seja plausível de aceitação.
Daí que a concessão de tal antecipação não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300, do NCPC.
Na espécie, verifico que a cédula de crédito bancário firmado entre as partes prevê, no que se refere à averbação do contrato, que a contratação do empréstimo junto à autora somente será efetivada mediante a efetiva confirmação pelo Conveniado/Fonte Pagadora (o “EMPREGADOR”) do pedido de reserva de margem consignável e que, caso a averbação não ocorra, o empréstimo não será efetivado, Ademais, acompanha a exordial o comprovante de depósito do valor contratado em favor da ré, conforme se infere do id 108758647.
Evidenciado, pois, a probabilidade do direito da autora.
De outra senda, merece ponderação ser inconteste que a ausência da averbação ocasionam dano irreparável ou de difícil reparação, por possibilitar o descumprimento do contrasto e a possibilidade de comprometimento da margem consignável por outros débitos, estando, portanto, presente o periculum in mora.
Portanto, se à parte autora assiste razão quanto ao direito material, apenas por ocasião do exame de mérito se verá.
Para o que neste momento interessa, a concessão da tutela de urgência há de ser deferida, sem prejuízo de posterior reanálise.
Registre-se que a presente medida é reversível, posto que uma vez comprovado que a autora não realizou o empréstimo em testilha, a margem consignável poderá ser liberada.
Por tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, com fulcro no art. 300, do NCPC, determinando a averbação do contrato discutido na presente demanda no contracheque da ré, permitindo, desse modo que a instituição financeira passe a receber o valor das parcelas do ajuste formalizado.
Oficie-se ao Conveniado/Fonte Pagadora (o “EMPREGADOR”) para fins de cumprimento da determinação supra, com a respectiva reserva de margem consignável relativo ao contrato discutido no presente feito.
Intimem-se as partes dessa decisão, sendo a partes ré pessoalmente.
No mais, cite-se para os termos da ação, postergando-se a realização da audiência de tentativa de conciliação para data posterior à manifestação da ré.
Cumpra-se.
CABEDELO, 10 de abril de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
13/04/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:30
Expedição de Carta.
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10/04/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801417-28.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, em 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
CABEDELO, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/03/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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