TJPB - 0067112-18.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO INOJOSA MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO INOJOSA MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 00:36
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N.º 0067112-18.2014.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jáiro Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Diogenes Cabral dos Santos ADVOGADO: Eremilton Dionisio da Silva (OAB/PB 3.734) EMBARGADO 1: Eduardo Inojosa Monteiro ADVOGADA: Maysa Cecília Cavalcante Silva (OAB/PB 22.748-A EMBARGADO 2: Estado da Paraíba, por seu procurador Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo apelado contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática anterior.
A parte embargante alega omissão quanto à análise das provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, e sustenta haver obscuridade e contradição na decisão.
Requer o provimento dos embargos para modificação do julgado e prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar a integração ou modificação do julgado, inclusive para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão embargado fundamenta-se de forma clara e suficiente, com base na análise da tese de cerceamento de defesa e da ausência de exame de pontos relevantes na sentença de origem, razão pela qual não se verifica omissão. 5.
A fundamentação sucinta e clara do acórdão, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes, atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489, § 1º, do CPC, conforme interpretação do STF (AI 791292 QO-RG) e do STJ (REsp 763.983/RJ). 6.
A tentativa de rediscutir os fundamentos do julgado, sob pretexto de omissão, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode utilizar embargos de declaração com a finalidade de revisar o mérito da decisão recorrida, salvo se presentes os vícios do art. 1.022 do CPC (EDcl no REsp 1309320/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de exame de todos os argumentos e provas das partes não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão recorrida. 3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 28.11.2005; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 09.08.2016; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23.06.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id 33960133) opostos por Diogenes Cabral dos Santos e outro desafiando o Acórdão (Id 33694640) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática de Id 30665342 dos autos.
Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão quanto a análise das provas trazidas aos autos, especialmente, os depoimentos colhidos em audiência.
Alega a inexistência de cerceamento de defesa, e reproduz questões fáticas ocorrida nos autos.
Prequestiona a matéria objeto da demanda.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para ser sanada a omissão, contradição e obscuridade apontadas, com a consequente modificação do julgado; E o pronunciamento explícito para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas por Eduardo Inojosa Monteiro (id 34441742). É o relatório.
VOTO – Inácio Jáiro Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, a embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que não foi analisadas todas as provas contidas nos autos.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno da parte embargante, o fez com base no entendimento de que será necessária a averiguação a respeito das teses abordadas pela defesa que não foram analisadas na sentença de origem.
E de que houve cerceamento de defesa do Estado da Paraíba.
Portanto, não vislumbro a omissão e contradição apontadas.
Ora, a omissão, obscuridade ou contradição consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais.
O que não é o caso dos autos. É certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010).
Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.
Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 526 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS.
REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2.
Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Ademais, vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria amplamente abordada no acórdão embargado.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Inácio Jáiro Queiroz de Albuquerque Relator -
18/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO INOJOSA MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0067112-18.2014.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Diogenes Cabral dos Santos e Eduardo Araújo Silva ADVOGADA: Ereminlton Dionísio da Silva (OAB/PB 6.005) AGRAVADO: Eduardo Inojosa Monteiro ADVOGADO: Maysa Cecília Cavalcante Silva Azevedo (OAB/PB 22.748-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelos autores contra decisão monocrática que desconstituiu a sentença de primeiro grau e determinou a reabertura da instrução processual, para produção de prova testemunhal requerida pelo ente público promovido, restando prejudicada a análise dos apelos.
Os agravantes sustentam que não houve cerceamento de defesa, pois a magistrada de primeiro grau já havia formado sua convicção sobre o caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, que determinou a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal indeferida na primeira instância, deve ser reformada à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz e da vedação ao cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno é cabível para submeter decisão monocrática ao colegiado, mas o agravante deve demonstrar erro na decisão atacada, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O direito à prova constitui garantia fundamental das partes e um dos pilares do devido processo legal, sendo configurado cerceamento de defesa quando o julgamento é realizado sem a devida instrução probatória. 5.
O magistrado de primeiro grau indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas pelo Estado da Paraíba, essenciais ao deslinde da causa, sem apresentar fundamentação suficiente, em afronta ao art. 370 do CPC. 6.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o indeferimento de provas essenciais, sem justificativa idônea, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para regular instrução probatória. 7.
A decisão monocrática encontra amparo na legislação e nos precedentes do STJ e do STF, que reconhecem a necessidade de permitir a produção de provas quando há questões fáticas relevantes pendentes de esclarecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento imotivado da produção de prova testemunhal requerida tempestivamente pelas partes caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. 2.
A reabertura da instrução processual é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa quando há questões fáticas relevantes não suficientemente esclarecidas. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 370 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 968.593/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 03.04.2017; STJ, REsp 1.874.259/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22.10.2021; STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 14.08.2013; TJPB, Apelação Cível 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, julg. 13.12.2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Diogenes Cabral dos Santos e Eduardo Araújo da Silva (Id 31320190), requerendo a reforma da decisão monocrática de Id 30665342, que desconstituiu a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para que aquele Juízo procedesse com a reabertura da instrução processual, com a produção de prova testemunhal requerida pelo Estado da Paraíba (ou outras diligências cuja necessidade possa, eventualmente, surgir após as oitivas), restando prejudicado a análise dos apelos.
Em suas razões, a parte agravante defende que não houve cerceamento de defesa, pois a magistrada a quo, como destinatária da prova, já havia formado sua convicção sobre o caso posto; faz uma explanação fática do caso para refutar a alegação de estrito cumprimento do dever legal e/ou exercício regular de um direito do agravado, e reforçar a desnecessidade de reiniciar a fase instrutória.
Afirma que, a respeito do tema, o STF firmou entendimento pela responsabilidade objetiva.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática desafiada.
Juntou comprovante de pagamento das custas processuais (Id 30885217).
O Estado da Paraíba e Eduardo Inojosa Monteiro apresentaram contrarrazões (Id 31854566).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, ante o pedido de habilitação realizado através da petição de Id 30862818 dos autos, proceda-se à secretaria com as anotações necessárias, inclusive afeto a exclusividade de intimação em nome da i. causídica substabelecida.
Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Os agravantes fundamentam seu pedido de reforma da decisão, na tese de que a magistrada a quo, como destinatária da prova e diante das provas colhidas nos autos, formou sua convicção sobre o caso posto.
Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id 30665342): “É bem verdade que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, pode o juiz indeferir produção de provas que considere desnecessárias, contudo, tratando-se de matéria envolvendo questões fáticas e de direito, cabe ao julgador acatar o pedido de produção de provas requeridas pelas partes, notadamente para a comprovação dos fatos constitutivos alegados na inicial.
Do cotejo dos autos, vislumbra-se a necessidade de averiguação a respeito das teses abordadas pela defesa que não foram abordadas na sentença, além do pedido de produção de prova testemunhal requerido pela Edilidade.
Vê-se, ainda, que o Juízo sentenciante ouviu uma testemunha dos autos e duas testemunhas do primeiro apelante, indeferindo as testemunhas arroladas pelo Estado da Paraíba que, segundo a tese de defesa e razões do apelo, seriam essenciais ao deslinde do caso, já que se tratavam de agentes militares do BPTRAN l, que se fizeram presentes na audiência de instrução e julgamento do dia 23/10/17 para prestar o depoimento e, assim, esclarecer a situação do condutor do veículo, o Sr.
Thiago.
Tais elementos tornam peculiar esta demanda, de maneira que havendo questões fáticas a serem melhor averiguadas, mostra-se inadequado o julgamento sem a necessária produção das provas testemunhais requeridas por todas as partes no âmbito da instrução processual, como procedido nestes autos.
Por tudo isso, vê-se que a prova requerida pelo segundo apelante mostra-se relevante à resolução do litígio, razão pela qual o julgamento da lide, sem a referida produção, enseja cerceamento de defesa, o que contamina de nulidade a sentença.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Logo, conforme entendimento consolidado do STJ, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte, com o escopo de demonstrar suas alegações, e profere julgamento que lhe é desfavorável.
Todavia, referida possibilidade de indeferimento de prova que entenda por inútil ou meramente protelatória vem acompanhada de uma determinação para que o magistrado, ao indeferir sua produção, explane fundamentadamente as razões que o levaram a entender que aquelas provas não são relevante à resolução da lide.
Trata-se de obrigatoriedade envolta pelo dever de fundamentação das decisões judiciais, bem como um direito da parte de saber quais as razões levaram o magistrado a entender que determinada prova não seria necessária ao processo, até mesmo para ser possível insurgir-se contra o indeferimento em eventual recurso, o que não existiu.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, incluindo esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas (AgRg no REsp 1408962/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/04/2016), tal como ocorrido. 2.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp. 968.593/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.4.2017). […] O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. " (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO GARANTIA.
SAFRA FUTURA.
ADIANTAMENTOS.
SISTEMA COOPERATIVO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
SINISTRO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CONTRATOS COLIGADOS.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO NA PRÓPRIA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES. […] 8.
Uma vez constatado pelos juízos de primeiro e segundo graus que a perícia não foi conclusiva quanto à efetivação do adiantamento de valores, e que, segundo eles, recaía sobre a recorrente/segurada o ônus probatório correlato, não lhes era dado rejeitar os pedidos de produção de novas provas e de formulação de quesitos complementares ao perito e, no mesmo ato, contraditoriamente, proferir decisão desfavorável a seus interesses. 9.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte, com o escopo de demonstrar suas alegações, e profere julgamento que lhe é desfavorável com fundamento na ausência de provas.
Precedentes. […] (STJ; REsp 1.874.259; Proc. 2020/0015094-6; SP; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 19/10/2021; DJE 22/10/2021).
PROCESSO.
Como (a) a prova pericial grafotécnica é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade das assinaturas do contrato bancários objeto da ação, arguida tempestivamente, (b) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa.
Anulação da r.
Sentença recorrida, para que outra seja proferida após regular instrução do processo, com realização da prova de perícia grafotécnica requerida.
Recurso provido. (TJSP; AC 1000176-34.2021.8.26.0322; Ac. 15849226; Lins; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rebello Pinho; Julg. 13/07/2022; DJESP 05/10/2023; Pág. 2461).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
PEDIDO ESPECÍFICO DO RÉU PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE REQUERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - Cuidam os presentes autos de apelação cível manejada por antonio belo de Sousa com o fito de obter a reforma de sentença proferida pelo MM juiz de direito da 3ª vara da Comarca de barbalha que, em sede de ação de obrigação de fazer proposta pelo recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural para determinar o bloqueio administrativo da motocicleta descrita nos fólios, deixando de acolher os demais pedidos, referentes à transferência de titularidade de uma moto que outrora pertenceu ao autor, assim como seus respectivos encargos e multas. 2 - A parte recorrente invoca preliminar de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide a despeito de pedido expresso de dilação probatória, especificamente destinada à produção de prova testemunhal em juízo. 3 - Nesse contexto, o demandante postulou, expressa e inequivocamente, dilação probatória, requerendo a oitiva de testemunhas, apresentando inclusive o rol correspondente, requerimento este muito bem discriminado na peça inaugural e, posteriormente, em manifestação quanto à vontade de produzir provas após apresentar réplica à contestação.
Ressalte-se: Trata-se de pedido que, embora específico, minudente e não genérico, foi tacitamente indeferido pelo magistrado a quo ao julgar antecipadamente a lide, sem determinar a oitiva das testemunhas. 4 - O Superior Tribunal de Justiça entende que quando a matéria envolve questões de fato e de direito, o julgamento antecipado da lide, a despeito do pedido expresso de produção de provas, constitui cerceamento de defesa.
Precedentes. 5 - Logo, se não foi dada ao apelante oportunidade para produzir prova testemunhal acerca da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, não obstante tenham elas sido requeridas expressamente na exordial, evidente se mostra o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença recorrida, para que se proceda à devida instrução probatória.
Preliminar acolhida. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à instância a quo para regular processamento e produção da prova testemunhal. (TJCE; AC 0001427-31.2018.8.06.0043; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 05/04/2021; DJCE 13/04/2021; Pág. 59) Reputo relevante destacar que o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ser proferida sem a observância do devido processo legal, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa sob o signo de elevado índice de certeza.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com base no art. 127, XLV, “b”, do RITJPB, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença vergastada, ensejando a reabertura da instrução processual, com a produção da prova testemunhal requerida pelo segundo apelante (ou outras diligências cuja necessidade possa, eventualmente, surgir após as oitivas).
Julgo prejudicado os apelos.
Advirta-se que eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, ou unanimemente improcedente, poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC.
P.
I.” Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência deste E.
TJPB.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que, repita-se, apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 30665342, nos termos lançados nos autos.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque Relator -
20/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:46
Conhecido o recurso de DIOGENES CABRAL DOS SANTOS (APELADO) e não-provido
-
18/03/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO INOJOSA MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO INOJOSA MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
12/10/2024 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:15
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
03/10/2024 13:15
Prejudicado o recurso
-
24/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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