TJPB - 0804165-31.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:57
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 05:35
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 07:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:23
Publicado Edital em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 07:23
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804165-31.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO DE ARAUJO FREITAS REU: BANCO BRADESCO SA, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo(a) FERNANDO DE ARAUJO FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A.
As partes apresentaram acordo de vontades nos autos (ID. 108429979).
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, declarando o trânsito em julgado da sentença.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes.
Sem custas.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Cuité/PB, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:15
Homologada a Transação
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13/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:18
Expedição de Carta.
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23/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 06:06
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO DE ARAUJO FREITAS - CPF: *97.***.*16-21 (AUTOR).
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21/11/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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