TJPB - 0807610-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de informação
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27/03/2025 05:51
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807610-32.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSANA RAMOS RAIA Advogados do(a) AUTOR: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722, THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Na espécie, em uma análise dos autos, conclui-se, pela questão posta em Juízo, que a competência para julgar a ação é da Justiça Comum, em face da complexidade para apuração dos cálculos pretéritos, incompatíveis com o procedimento previsto na Lei 9099/95.
Isso porque o autor pretende a revisão de toda a sua participação no PASEP recebido durante 35 anos, caso em que haverá de ser realizada perícia contábil, que em consonância com os princípios norteadores do Juizado (LJE, artigo 2º) é veementemente vedado, não estando afeto ao micro sistema dos Juizados Especiais tal produção de prova.
O sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, tem como princípios basilares a celeridade, a simplicidade, a oralidade e a economia processual.
O artigo 3º, inciso I, da referida norma estabelece que são de competência do Juizado as causas de menor complexidade, sem fazer distinção de matérias.
No entanto, questões que demandem dilação probatória excessiva, especialmente a necessidade de perícia técnica complexa, são incompatíveis com este rito especial.
No caso vertente, a pretensão do autor envolve a revisão de toda a sua participação no PASEP ao longo de três décadas e meia, sendo necessária a análise detalhada dos índices de atualização aplicados, da incidência de rendimentos e da legalidade dos saques efetuados.
A simples apresentação de um parecer contábil unilateral não é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, especialmente diante da impugnação pelo réu.
Ainda que haja entendimento em sentido oposto, o fato é que a ampliação da dilação probatória em sede de Juizados Especiais contraria os princípios inerentes a sua presteza e funcionalidade e o igualariam a uma Vara Cível comum.
Desta forma, o sistema do JEC funciona de forma mais célere, justamente dadas as limitações que a Lei nº 9.099/95 impõe e porque só permite o trâmite de questões de menor complexidade, caso contrário, estar-se-ia caindo na Vara comum e transformando um instituto que funciona razoavelmente bem em uma Vara Cível com todas as suas vicissitudes.
Não bastasse isso, o E.
STJ se posicionou no sentido de que a competência em casos desta natureza é da Justiça Estadual, Vara Comum: No Recurso Especial n.º 1.864.842 – CE, Dje 5/6/2020, "estabeleceu-se que, a respeito da questão é forçoso consignar que a Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, cujo o gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo na espécie, a Súmula n.º 42/STJ, no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Neste diapasão, de rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nada mais sendo necessário acrescentar Assim, a manutenção do feito nesta esfera resultaria em afronta direta aos princípios da Lei nº 9.099/95, transformando o Juizado em uma Vara Cível comum, o que não se coaduna com a finalidade do procedimento sumaríssimo.
Dessa forma, considerando a incompatibilidade do feito com o rito dos Juizados Especiais, e tendo em vista que a questão pode ser melhor analisada na Justiça Comum, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, c.c. artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/04/2025 09:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 09:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:12
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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18/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2025 09:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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