TJPB - 0809423-51.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809423-51.2023.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÕES DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO ESTRANHA AO RECURSO MANEJADO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Como sabido, os aclaratórios devem ter cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do que já fora decidido, nem muito menos ser utilizado com o azo de inovar teses defensivas.
Assim, ausente quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo.
Vistos, etc.
A parte promovente, por meio do id n.º 109292825, opôs Embargos de Declaração aduzindo que a sentença prolatada incorreu em cerceamento de defesa quando procedeu com a inversão do ônus da prova em decisão de Id n.º 74218529 impôs ao promovida a apresentação do contrato, e não foi apresentado, além de omissão quanto à validade do contrato.
Em resposta, a parte promovida compareceu aos autos por meio da peça de Id n.º 110745916, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. . É O QUE CABE RELATAR.
DECIDO.
Denota-se dos autos que a parte promovente faz uma enorme confusão ao utilizar os Embargos de Declaração, confundindo-se com sua realmente natureza jurídica, além de do que seria realmente uma omissão num julgamento.
Explico.
Não há de se confundir institutos jurídicos, posto que uma decisão é considerada omissa se não se manifestar: a) sobre o pedido, b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitados pela parte.
Pois é.
Querer questionar a validade do contrato quando em momento algum em sua inicial negou a contratação, só se insurgindo com a forma como os descontos foram feitos é atentatório ao princípio da boa fé processual, regra insculpida no art. 5.º do CPC.
Ademais, o próprio promovente, em petição de id n.º 79846514, alegando que a causa está madura para julgamento, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Acrescente-se ainda, sem se ater a regra de distribuição probatória insculpida no art. 373 do CPC, a parte promovente pretende a apresentação de contrato pelo promovido, quando ele próprio já o trouxe em peça de id n.º id n.º 70979357.
Também aflora dos autos que, tanto sabia do que tinha contratado, que trouxe na inicial que pretendia a portabilidade de contas para depósito de seu salário, restando evidente sua pretensão em se esquivar das obrigações assumidas, livrando-se dos descontos devidos.
Por tudo isso, e por que mais consta nos autos, a pretensão da parte promovente é rediscussão meritória, pretensão essa que foge às forças dos aclaratórios.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos manejados pelas partes, por não configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes desta decisão.
CG, 21 de agosto de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
22/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:01
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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10/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809423-51.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TESE FIXADA NO TEMA 1085 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O desconto realizado em conta-corrente, decorrente de contrato bancário previamente pactuado entre as partes, não configura ato ilícito quando devidamente autorizado pelo consumidor.
A retenção de valores em conta vinculada ao pagamento de salário não caracteriza dano moral, salvo se demonstrado abuso, consoante entendimento firmado no Tema 1085 do STJ.
Inexistindo comprovação de abusividade na conduta da instituição financeira, deve ser afastada a responsabilidade civil.
Pedido julgado improcedente.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Gustavo Henrique Ribeiro Rodrigues em face de Banco Bradesco S/A, na qual o autor pleiteia a condenação do réu por retenção indevida de salário, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais e obrigação de fazer.
Alega o autor que, no mês de março de 2023, o Banco réu reteve parte substancial de sua remuneração mensal, verba de caráter alimentar, sem autorização expressa, causando-lhe prejuízo financeiro.
O banco requerido apresentou contestação, sustentando que os descontos realizados são oriundos de contrato bancário firmado entre as partes, no qual consta previsão expressa de desconto das parcelas em conta-corrente vinculada ao recebimento de salário.
Argumenta que não há ilegalidade na retenção dos valores, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085.
Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso exige análise detalhada da relação jurídica estabelecida entre as partes, com especial atenção para a validade da cláusula contratual que autoriza descontos diretos na conta-corrente do consumidor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o contrato bancário estabelecido entre as partes, nos termos do art. 104 do Código Civil, é válido quando preenche os requisitos essenciais de capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei.
No caso concreto, não há indícios de que o requerente tenha sido coagido ou levado a erro substancial no momento da assinatura do contrato.
Nos termos do art. 368 do Código Civil, é plenamente válida a compensação de dívidas entre partes que sejam simultaneamente credora e devedora.
Assim, se o consumidor autoriza que seu salário seja depositado na conta vinculada a um contrato de empréstimo, permitindo que os descontos sejam realizados automaticamente, não há violação de normas consumeristas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1085, consolidou o entendimento de que os descontos bancários realizados diretamente na conta-corrente do consumidor são lícitos, desde que previstos contratualmente e sem abusividade manifesta.
Vejamos a tese firmada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
No caso em tela, verifica-se que os descontos eram previsíveis e coerentes com o contrato assinado.
Outro ponto relevante é a alegada ofensa ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade de vencimentos e proventos de natureza alimentar.
Ocorre que a jurisprudência do STJ diferencia penhora judicial de descontos contratuais voluntários, não havendo qualquer proibição para que as partes estipulem a forma de pagamento.
Destarte, o demandante, ao firmar contrato com a instituição financeira, assumiu obrigação recíproca e consentiu com as cláusulas pactuadas, inclusive aquelas relativas à forma de pagamento da dívida.
O simples fato de os descontos incidirem sobre a conta vinculada ao seu salário não caracteriza ilegalidade ou abuso.
Vejamos o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE.
APLICAÇÃO DA LEI QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA.
REsp 1863973/SP.
TEMA 1085.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Tema 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. (…) 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10 .820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6 .2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1 .863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022)”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020582120218150031, Relator.: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível - publicado em 11/02/2025).
Dessa forma, considerando a legalidade do contrato, a inexistência de abuso e a ausência de prejuízo extrapatrimonial indenizável, concluo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gustavo Henrique Ribeiro Rodrigues, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
03/03/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 02:45
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 09:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/03/2024 19:43
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 21:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/02/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 09:01
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 19:42
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *55.***.*76-79 (AUTOR).
-
25/10/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:25
Juntada de Informações
-
25/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 10:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2023 18:24
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2023 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/08/2023 12:10
Recebidos os autos.
-
19/08/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
18/08/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:05
Juntada de Informações
-
05/06/2023 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2023 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
05/06/2023 09:02
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
04/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2023 17:24
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *55.***.*76-79 (AUTOR).
-
04/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:38
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Luiz Dias de Sousa
Advogado: Flavio Goncalves Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 10:03