TJPB - 0801341-05.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA TANIA DA COSTA CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO N. 0801341-05.2025.8.15.0181 [Propriedade, Reivindicação, Aquisição] AUTOR: ARMANDO PONTES DAVI JUNIOR REU: MARIA TANIA DA COSTA CARVALHO DECISÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE INJUSTA DA RÉ EVIDENCIADAS.
CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Liminar proposta por ARMANDO PONTES DAVI JUNIOR em face de MARIA TANIA DA COSTA CARVALHO, visando a reaver a posse de imóvel de sua propriedade, supostamente invadido pela ré.
O autor comprovou a titularidade do domínio sobre o imóvel, através de Escritura Pública de Compra e Venda e Boletim de Cadastro Imobiliário, que descrevem detalhadamente o bem.
A posse injusta da ré é corroborada pelo Boletim de Ocorrência e fotos do cercamento ilegal, além da alegação do próprio autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme preceitua o Art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Os requisitos indispensáveis para o deferimento de uma ação reivindicatória são a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem em oposição ao justo título do proprietário.
No presente caso, tais pressupostos encontram-se preenchidos e provados documentalmente.
A probabilidade do direito, portanto, resta configurada pela fumaça do bom direito (fumus boni iuris), evidenciada pela documentação acostada, em especial a certidão dos cartórios de imóveis que atesta a propriedade do requerente.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se mostra presente, uma vez que a ofensa contra a propriedade do requerente pode se agravar, e a demora no provimento jurisdicional pode causar dano irreversível, comprometendo a utilidade da decisão final.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente à concessão de medidas liminares em ações reivindicatórias quando preenchidos os requisitos de domínio do imóvel, individualização da coisa e posse injusta do réu.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinando a expedição de mandado de desocupação do imóvel em favor da parte autora, com a imediata retirada da cerca ilegal e quaisquer outros bens/seres ou construções que a ré, MARIA TANIA DA COSTA CARVALHO, intente posicionar no imóvel.
Autorizo, desde já, o reforço policial no cumprimento do mandado, caso necessário.
Condiciono o cumprimento do mandado de desocupação ao prévio recolhimento das custas de diligência.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento da determinação supra.
Cite-se e intime-se a ré.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801341-05.2025.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por advogado, para emendar a inicial, juntando procuração assinada, documentos de identificação pessoal e comprovante de residência.
Ainda, considerando o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, mediante: Apresentação de cópia do comprovante de rendimentos atualizado (contracheque de aposentadoria ou comprovante de benefício previdenciário); Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou justificativa fundamentada para sua não apresentação; Extrato bancário dos últimos 3 (três) meses.
A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, com consequente necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
28/02/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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