TJPB - 0804361-72.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 12:10
Juntada de Ofício
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11/03/2025 00:50
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0804361-72.2023.8.15.0181 [Indenização / Terço Constitucional].
AUTOR: JOSE ANTONIO BATISTA DA CUNHA.
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA.
DECISÃO A presente ação foi proposta por José Antônio Batista da Cunha em face do Município de Guarabira, nos termos da peça vestibular.
O processo tramitou inicialmente no Juizado Especial desta comarca, onde, inclusive, foi proferida sentença.
Posteriormente, os autos foram remetidos a este Juízo pela Turma Recursal.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Ao julgar os embargos de declaração no IRDR n. 10, o Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a seguinte tese: Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 30/06/2023, período em que o Juizado Especial desta comarca já possuía competência fazendária.
Portanto, não há razão para o prosseguimento do feito perante este Juízo, conforme disposto no art. 1º da Resolução da Presidência n. 35/2022, sendo inaplicável o precedente firmado no IRDR nº 10.
Vejamos Art. 1º Os Juizados Especiais Mistos, já dotados de competência cível e criminal, na forma da Lei nº 9.099/95, terão acrescida a competência para as matérias definidas na Lei nº 12.153/2009. (...) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022. - Grifos acrescentados.
Além disso, é importante ressaltar que não existe vinculação funcional entre o sistema dos juizados e a justiça comum, sendo o Tribunal de Justiça competente para dirimir o presente conflito de competência.
Diante do exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 66 do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia integral dos autos, conforme o artigo 953 do CPC, adotando-se as cautelas de praxe.
Ficam os autos suspensos até o julgamento do conflito de competência.
Publique-se eletronicamente.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito -
07/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 21:39
Determinada a redistribuição dos autos
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10/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:56
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:33
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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27/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2024 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 07:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/10/2023 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:40
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2023 19:42
Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:42
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
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24/09/2023 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2023 13:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/09/2023 13:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:32
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 19:58
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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