TJPB - 0810192-79.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCA PACIFICO FURTADO em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0810192-79.2024.8.15.0371 Assunto [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Parte autora FRANCISCA PACIFICO FURTADO Parte ré ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida.
A mera apresentação de número de protocolo não serve como prova de tentativa de solução administrativa.
Nesse sentido: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG) Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Em caso de recurso, venham conclusos para possível juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC).
Nesse caso, deverá fazer prova de que realizou tentativa de solução administrativa, não bastando a mera apresentação de protocolo de atendimento.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
06/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:32
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:10
Determinada diligência
-
12/12/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801006-61.2024.8.15.0911
Eduardo Ferreira de Figueredo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 11:24
Processo nº 0801159-51.2024.8.15.0311
Eleny Raimunda Campos
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 17:25
Processo nº 0841236-62.2024.8.15.0001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Jose Carlos dos Santos Goncalves
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 14:04
Processo nº 0801789-05.2024.8.15.0151
Joao Furtado de Moura
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2024 08:59
Processo nº 0800588-55.2021.8.15.0321
Banco Bradesco
Fcp Comercio Varejista de Alimentos Eire...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2021 14:34