TJPB - 0800588-55.2021.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:25
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800588-55.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Frustradas diligências já realizadas no sentido de obter informações acerca da existência de patrimônio da parte executada o exequente requereu a realização de pesquisa de bens do devedor pelo SNIPER.
DECIDO: Pois bem.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) que visa auxiliar os magistrados e os servidores do Poder Judiciário na investigação patrimonial de devedores.
No sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, são disponibilizadas informações esclarecedoras sobre o SNIPER (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/): Como funciona o Sniper A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados.
Esse procedimento podia durar vários meses.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. (...) O acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)." (destaquei) Depreende-se, portanto, das informações oficiais vinculadas pelos órgãos do Poder Judiciário, que a ferramenta já se encontra à disposição do juízo, o que autoriza o seu deferimento.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que, na hipótese, compulsando os autos, constato que foram realizas outras diligências, sem sucesso, com o objetivo de obter informações de bens da parte executada o que corrobora a necessidade da pesquisa pretendida.
Assim o pedido deve ser deferido uma vez que garantirá maior celeridade e efetividade à demanda judicial.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS CONVENIADOS - SNIPER- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO.
O processo deve sempre caminhar, de forma útil, rumo ao seu grande desígnio que é a justa composição do litígio; para isso, devem cooperar tanto as partes quanto o juiz.
Ademais, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 139, alguns dos deveres e dos poderes do magistrado.
Objetivando agilidade nas buscas, o CNJ, por meio do Programa Justiça 4.0 desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) que é uma solução tecnológica.
No portal do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se a relação de benefícios da utilização do sistema desenvolvido, entre eles, o encerramento de processos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade.” (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.23.025043-3/001, Rel.
Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PESQUISA SISTEMA SNIPER - POSSIBILIDADE.
A execução deve seguir o melhor interesse do credor, e o deferimento do pedido de pesquisa via sistemas conveniados configura mecanismo apto ao objetivo pretendido pelo credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.109059-2/002, Rel.
Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO pelo exequente para determinar a realização de pesquisa patrimonial do devedor (observar o número do CNPJ constantes na inicial) pelo sistema SNIPER.
O pedido de realização de pesquisas pelos demais sistemas serão apreciados após a efetivação da pesquisa pelo SNIPER e restar sem êxito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) Juiz de Direito -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Juntada de diligência
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09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:01
Outras Decisões
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26/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:52
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 06:52
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800588-55.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias indicar as operadoras de cartão de crédito e respectivos endereços para possibilitar a expedição de ofício para realização de penhora de possíveis créditos existentes em nome do devedor.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito -
16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 06:47
Decorrido prazo de FCP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800588-55.2021.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se o executado para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do pedido formulado pela parte exequente no id n. 105544684.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:15
Outras Decisões
-
29/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:43
Juntada de Petição de procuração
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01/03/2024 10:12
Juntada de cálculos
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23/01/2024 13:08
Juntada de Informações
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28/12/2023 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 23:14
Juntada de diligência
-
20/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 11:08
Juntada de Ofício
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01/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:34
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:34
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:22
Juntada de Informações
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01/08/2023 08:04
Juntada de Informações
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26/06/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 02:37
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:37
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:22
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
19/05/2023 15:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 05:22
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALBINO FELIPE em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 02:05
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 06:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/06/2022 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
24/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2022 16:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:03
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2022 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
11/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 22:42
Conclusos para julgamento
-
21/04/2022 02:16
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 20/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 08:46
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/01/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 04:23
Decorrido prazo de FCP COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 07/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 10:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/11/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 19:25
Juntada de diligência
-
01/11/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 13:47
Juntada de diligência
-
24/06/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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