TJPB - 0807743-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:27
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807743-74.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LUAN KEVYN DE OLIVEIRA GUEDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Luan Kevyn de Oliveira Guedes.
Antes da citação do réu, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda e requereu a extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito diante do pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC).
O interesse na demanda é requisito essencial para o seu prosseguimento.
Diante da manifestação expressa da parte autora pelo encerramento do feito antes da citação, resta configurada a ausência de interesse processual.
A ausência de citação do réu dispensa sua anuência para a homologação do pedido de desistência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A manifestação expressa da parte autora pelo encerramento do feito antes da citação do réu enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente demanda em face de LUAN KEVYN DE OLIVEIRA GUEDES.
A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito antes da citação (id 108512449). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:36
Extinto o processo por desistência
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04/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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14/02/2025 10:14
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2025 10:14
Declarada incompetência
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13/02/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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