TJPB - 0801687-65.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:51
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801687-65.2025.8.15.0371 AUTOR: ROZILENE ALVES MATIAS Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s) ...) intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da causa e a desnecessidade de se produzir provas em audiência (art. 85, § 2°, CPC), valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, por força do art. 98, §3º do CPC/2015.
Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC).
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SOUSA, 01 de setembro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO.
Juíza de Direito".
Sousa(PB), 1 de setembro de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
01/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0801687-65.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZILENE ALVES MATIAS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que no que pese conste no Id. nº 112803449 menção ao pagamento das custas, em verdade ainda pende a analise do deferimento das justiça gratuita.
Isto posto, defiro o requerimento, devendo o feito tramitar sob o pálio da justiça gratuita, procedo com o cancelamento das custas existentes.
Assim, intimem-se as partes para, com observância no disposto no art. 373, I e II, do CPC, informar se ainda pretendem produzir provas, justificando a necessidade e pertinência de sua produção para o deslinde da controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento da lide no estado em que se encontra e de que os requerimentos de diligências inúteis e protelatórias serão prontamente indeferidos.
Se juntados documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar em 10 (dez) dias.
Por fim, renove-se a conclusão.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
07/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:36
Determinada diligência
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05/07/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZILENE ALVES MATIAS - CPF: *30.***.*37-02 (AUTOR).
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25/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 17:56
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 07:53
Expedição de Carta.
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24/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:35
Outras Decisões
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13/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:29
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0801687-65.2025.8.15.0371 D E S P A C H O A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso, o autor não indicou especificamente a data de cada desconto questionado com o respectivo valor e indicação de qual o tipo de tarifa bancária reputa indevida, referindo-se apenas que seriam “cesta B.Expresso4” com a soma dos valores anuais de 2023 a 2025, o que prejudica à ampla defesa e provocará prejuízo à eventual futura execução.
Advirta-se ao advogado de que a técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a que a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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