TJPB - 0864160-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:03
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
16/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2025 07:18
Desentranhado o documento
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26/02/2025 07:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/02/2025 07:18
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 07:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/02/2025 07:17
Expedição de Carta.
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26/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0864160-52.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] AUTOR: TERESA NEUMA ALCOFORADO SIMOES REU: JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, F.
SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, YURI PORFÍRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE, JOSE RAMOS DA SILVA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias: (i) efetuar o pagamento das custas correspondentes a expedição de mandado para citação de EDVAN CARNEIRO DA SILVA pelo aplicativo de WhatsApp, deferida ao id. 105914613; (ii) recolher as custas para expedição de carta com AR para citação de F.
Sarmento Advogados Associados.
Destaco que, nos termos do art. 6º do CPC, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:50
Determinada diligência
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10/02/2025 11:50
Outras Decisões
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05/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de YURI PORFÍRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Edvan Carneiro da silva em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 13:25
Determinada diligência
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10/01/2025 13:25
Outras Decisões
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10/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0864160-52.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] AUTOR: TERESA NEUMA ALCOFORADO SIMOES REU: JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, F.
SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, YURI PORFÍRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE, JOSE RAMOS DA SILVA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 104966449 e determino a citação de EDVAN CARNEIRO DA SILVA pelo aplicativo de Whatsapp para oferecer resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
A citação deverá ser efetivada pelo telefone (83) 9 8810-4206 informado na petição de id. 104966449, pelo aplicativo de WhatsApp, que deverá ser realizada por oficial de justiça, devendo confirmar a identidade da parte, de tudo certificando nos autos, inclusive que a pessoa recebeu a inicial.
Determino ainda que o cartório se certifique quanto a devolução do AR enviado para o F.
SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Caso o AR não tenha retornado até o momento, cite-se o F.
SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS por oficial de justiça, com custas pelo juízo, uma vez que a demora no retorno do AR não pode ser atribuída a parte autora.
Cumpra-se com urgência por ser tratar de processo na meta 5 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:23
Desentranhado o documento
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08/01/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 21:54
Determinada diligência
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07/01/2025 21:54
Outras Decisões
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07/01/2025 21:54
Deferido o pedido de
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07/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de TERESA NEUMA ALCOFORADO SIMOES em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de TERESA NEUMA ALCOFORADO SIMOES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:56
Juntada de carta
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26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário (ID 103594845); (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
12/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 07:56
Expedição de Carta.
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18/10/2024 07:56
Expedição de Carta.
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18/10/2024 07:56
Expedição de Carta.
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18/10/2024 07:56
Expedição de Carta.
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18/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0864160-52.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: TERESA NEUMA ALCOFORADO SIMOES EXECUTADO: JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, F.
SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, YURI PORFÍRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE, JOSE RAMOS DA SILVA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial ao id. 90615296.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais e das diligências para citação dos réus.
Após, citem-se os réus para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou, querendo, apresentar proposta de acordo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:17
Determinada a citação de Edvan Carneiro da silva - CPF: *37.***.*85-00 (EXECUTADO), F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-32 (EXECUTADO), JOSE RAMOS DA SILVA - CPF: *46.***.*22-00 (EXECUTADO), JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SIL
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02/09/2024 18:17
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0864160-52.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada pelo espólio de REINALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO, representado por sua inventariante TERESA NEUMA ALCOFORADO SIMÕES, em face de JOSÉ RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros.
Narra o exequente que os executados efetuaram o levantamento dos honorários que REINALDO RAMOS DOS SANTOS FILHO faria jus, e que a execução do título judicial funda-se em direito reconhecido por sentença judicial, nos autos da ação judicial coletiva nº 0011668-06.1995.4.05.8200.
Note-se que a presente execução foi proposta em face de JOSÉ RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros e, contra estes, não há, nestes autos, qualquer título judicial a ser executado.
A existência de título executivo judicial reconhecendo o direito do exequente em face dos executados, é condição necessária, pressuposto essencial, para a existência da própria execução.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o título judicial que deseja executar, em face de JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, Edvan Carneiro da Silva, F.
SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e YURI PORFÍRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE e JOSE RAMOS DA SILVA.
Inexistente o título executivo judicial em face de todos os executados, deverá a parte autora/exequente, requerer a emenda à inicial, a fim de adequar o procedimento sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
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21/04/2024 10:11
Determinada diligência
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21/04/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
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14/04/2024 18:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2023 12:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de TERESA NEUMA ALCOFORADO SIMOES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de YURI PORFÍRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Edvan Carneiro da silva em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 11:59
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de YURI PORFÍRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de TERESA NEUMA ALCOFORADO SIMOES em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de Edvan Carneiro da silva em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0864160-52.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento sob o n. 0813007-32.2023.8.15.0000, suspendo os presentes autos até o julgamento definitivo daquele.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 08:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813007-32.2023.8.15.0000
-
24/05/2023 00:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 07:37
Juntada de informação
-
18/04/2023 11:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a TERESA NEUMA ALCOFORADO SIMOES - CPF: *38.***.*40-87 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 11:30
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 09:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
11/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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