TJPB - 0841766-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 08:49
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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24/06/2023 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 07:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0841766-51.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/05/2023 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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06/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
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06/04/2023 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 01:36
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/02/2023 09:01
Juntada de Termo de audiência
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06/02/2023 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:14
Indeferido o pedido de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0047-43 (REU)
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12/01/2023 07:44
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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03/12/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 07/02/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:36
Não recebido o recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0047-43 (REU).
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01/12/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:02
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 07:58
Conclusos para despacho
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26/09/2022 07:56
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 12:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2022 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 09:49
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTEIRO TEOR • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
INTEIRO TEOR • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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