TJPB - 0808483-07.2017.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 08/06/2024
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de WAGNER KRAUSSDE OLIVEIRA DIAS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808483-07.2017.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Práticas Abusivas] AUTOR: WAGNER KRAUSSDE OLIVEIRA DIAS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INEXIGIBLIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por WAGNER KRAUSSDE OLIVEIRA DIAS em face da ENERGISA PARAÍBA, na qual o autor alega que teve em seu desfavor a cobrança de energia elétrica entre novembro de 2016 a agosto de 2017, cujo período o imóvel estaria esbulhado por terceira pessoa que se encontrava, indevidamente, se utilizando do imóvel e da energia elétrica fornecida, apesar de diversas solicitações de cancelamento, denúncia à Polícia Civil e reclamação perante a ré.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e declaração de inexistência dos “débitos em nome da parte Autora - no valor de R$ 1.535,15 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) (doc.13), referente as contas dos meses de novembro de 2016 a agosto de 2017” e a condenação da ré na repetição do indébito de R$ 2.722,34 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) ou dos valores pagos até a data do julgamento do feito.
Juntou documentos, dentre eles: i) certidão imobiliária do bem; ii) matrícula da unidade consumidora; iii) extrato do SERASA com inscrição em nome do autor referente à fatura de novembro de 2016; iv) comprovante de pagamento de R$ 400,00 da conta de energia do mês de setembro de 2017.
Justiça gratuita deferida.
Citada, a parte ré noticiou que a solicitação de cancelamento de energia elétrica realizada pelo autor em 6/1/2017 não foi cumprida por impedimento do morador na realização da ordem de serviço, sob fundamento de que o morador já havia solicitado a transferência da titularidade do bem, o que, de fato, ocorreu em 23/1/2017 (transferência para MARCILÍO CLAUDINO DA SILVA).
Argumenta que a solicitação de transferência se deu após a solicitação do Sr.
Marcílio cumulado com pedido de parcelamento dos débitos em aberto.
Não houve o pagamento da entrada do parcelamento.
Em seguida, 30/5/2017, houve nova solicitação de transferência de titularidade com pedido de parcelamento, feito por Pedro Henrique Grangeiro da Silva, o qual também não pagou o parcelamento.
Por fim, em 20/9/2017, a sra.
Taciana Borba de Araujo Castro requereu a transferência de titularidade e novo parcelamento, sento este integralmente quitado.
Afirma que não houve qualquer conduta ilícita do réu a ponto de ensejar em inexigibilidade de cobrança ou indenização por danos morais.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos, dentre eles as ordens de serviços e o histórico de consumo e de contas da unidade consumidora.
A parte autora não apresentou réplica.
Após audiência, foi aberto prazo para alegações finais e apenas a ré se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda se encontra madura para julgamento, haja vista que o cerne do litígio é, essencialmente, jurídico, sendo suficientes as provas documentais acostadas pelas partes.
Ademais, a parte autora não requereu a produção de novas provas, enquanto a parte ré, após audiência, apresentou memoriais finais pleiteando o julgamento do feito pela improcedência, razão pela qual aplico o artigo 355, I, do CPC.
Ressalto que o caso em tela se submete ao Código de Defesa do Consumidor e aos institutos a ele inerentes, haja vista que a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pelo réu, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código.
Corrobora com a aplicabilidade do CDC à relação em análise o fato de ser a ré concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, regida pela Lei 8987/1995, a qual, expressamente, no artigo 7º, dispõe ser aplicável o CDC quanto aos direitos e obrigações dos usuários.
Por consequência, o artigo 14 do CDC dispõe acerca da responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação dos serviços, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Outrossim, o pagamento indevido de valores por parte do consumidor enseja no deve de repetição, em dobro, do indébito, nos termos do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a parte autora alega que o réu estaria cobrando pelo consumo de energia elétrica que teria sido consumido por esbulhador de sua posse, os senhores Marcílio e Pedro Henrique.
Argumenta que requereu o cancelamento do fornecimento de energia elétrica e, mesmo assim, o réu não teria atendido à solicitação.
Noticia, ainda, que as contas pendentes seriam de dezembro de 2016 a agosto de 2017, estas não pagas pelos esbulhadores e, supostamente, exigidas do autor.
Sobre o assunto, é importante destacar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade pelas tarifas de energia elétrica e fornecimento de água tem natureza pessoal, vinculando-se não ao proprietário do imóvel, mas ao titular da conta, que pode ser mero possuidor.
Precedentes: AgRg no REsp 1.313.235-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012; STJ, AgRg no AREsp 196374/SP,Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22.04.2014,DJE 06.05.2014.
E o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812363-28.2019.815.0001 Origem 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Apelante Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A Apelado Manoel Antonio Gaião APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVIDAMENTE INFORMADO À CONCESSIONÁRIA.
DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.
PRETENSÃO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA PELO PROPRIETÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o débito de energia possui natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza “propter rem”, o que significa dizer que a dívida não se vincula à titularidade do imóvel.
O dano moral é cabível quando os fatos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
No que diz respeito à fixação da prestação a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Ao que consta dos autos, a dívida existente sobre a unidade consumidora foi integralmente quitada por Taciana Borba de Araujo Castro, inquilina do bem após a celebração de contrato de locação com o autor, em setembro de 2017.
Logo, em que pese ter havido o pagamento pela locatária, faz-se necessário resolver o imbróglio referente titular do débito gerado no período de dezembro de 2016 a agosto de 2017, uma vez que o autor alega que se encontrava com a posse esbulhada. É evidente que no referido período o autor nem sequer era o titular da conta de energia elétrica, conforme destacado pelo próprio promovido em sua peça defensiva, vejamos: I) No ID 46735029 o promovido anexou o termo de parcelamento e transferência de titularidade requerido por Marcílio, em 23/1/2017, cujo débito não houve pagamento de parcela alguma, permanecendo a dívida; II) No ID 46735030, o promovido anexou o termo de parcelamento e transferência de titularidade requerido por Pedro Henrique, em 30/5/2017, que também não houve pagamento.
Dos dois eventos acima, duas informações são evidentes: primeiro, que a dívida existiu; segundo, que a titularidade da matrícula foi alterada.
Esta última constatação, inclusive, se confirma pelo histórico de consumo apontado no ID. 46735031, onde é possível visualizar que houve consumo de energia elétrica de janeiro a setembro de 2017 e desligamento do serviço em agosto do mesmo ano.
Portanto, com base no fundamento firmado pelo STJ, as dívidas geradas nesse período (janeiro de 2017 a agosto de 2017) devem ser imputadas ao titular da conta de energia elétrica à época do consumo e não ao proprietário do imóvel, haja vista que não se trata de dívida de natureza propter rem, mas personalíssima.
Indevido, portanto, imputar ao autor o pagamento dos débitos.
Houve enriquecimento sem causa do promovido ao receber o pagamento de um débito para o qual não houve negócio jurídico anterior, devendo o referido valor pago ser devolvido.
Por outro lado, o autor não demonstrou que assumiu o pagamento da conta de energia elétrica quitada por meio de parcelamento, uma vez que este se deu por requerimento da locatária, parte legítima a buscar a repetição do indébito perante a concessionária de energia elétrica.
O que consta nos autos é que o autor pagou a conta de setembro de 2017, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que representou a ativação do parcelamento solicitado pela locatária.
Neste caso, em virtude da prova da assunção do pagamento da primeira parcela, assiste razão ao autor para receber a repetição do indébito (ID. 10156842).
Destaco que a repetição do indébito deve ser na modalidade dobrada, de acordo com o artigo 42, § único, do CDC, haja vista que a cobrança do promovido supera o mero equívoco, diante do firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o débito possui natureza pessoal e não acompanha o imóvel.
Quanto aos danos morais, não assiste razão ao autor, haja vista que não comprovou a ocorrência de fato que ultrapasse o mero dissabor da vivência em sociedade.
Conforme se observa dos fundamentos do autor para pleitear a indenização, a razão do pedido é, em sua essência, em virtude da cobrança pelos débitos, o que, por si só, não é suficiente para ensejar em abalo moral capaz de gerar direito à indenização.
Pontuo que a inscrição no cadastro de inadimplentes anexada pelo autor não pode ser suficiente para aplicação do entendimento do STJ a respeito do dano mora in re ipsa, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à preexistência de inscrição, o que é um fator determinante para procedência do pedido indenização.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexigibilidade dos débitos de dezembro de 2016 a agosto de 2017, diante da natureza pessoal da dívida; B) Condenar o réu ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma dobrada, em favor do autor, a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de dezembro de 2016 (súmula 54 do STJ); C) Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1000,00 (mil reais), diante do baixo valor da causa e irrisório proveito econômico do autor, na forma do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 08:54
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 23:33
Juntada de provimento correcional
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09/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de WAGNER KRAUSSDE OLIVEIRA DIAS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2023 00:09
Publicado Termo de Audiência em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:19
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2023 09:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/06/2023 09:20 13ª Vara Cível da Capital.
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28/06/2023 09:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/06/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2023 09:01
Juntada de Petição de procuração
-
31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de WAGNER KRAUSSDE OLIVEIRA DIAS em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808483-07.2017.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0808483- 07.2017.8.15.2003 Hora: 28 jun. 2023 09:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*15.***.*35-37 ID da reunião: 815 9643 5037 Senha de acesso: 645320 Dispositivo móvel de um toque +551147009668,,*15.***.*35-37#,,,,*645320# Brasil +552139587888,,*15.***.*35-37#,,,,*645320# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil ID da reunião: 815 9643 5037 Senha de acesso: 645320 Ingresso pelo SIP *15.***.*[email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) Senha de acesso: 645320 ID da reunião: 815 9643 5037 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário -
16/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de WAGNER KRAUSSDE OLIVEIRA DIAS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de WAGNER KRAUSSDE OLIVEIRA DIAS em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/06/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2022 10:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 30/08/2022 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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17/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:43
Decorrido prazo de WAGNER KRAUSSDE OLIVEIRA DIAS em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 08:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2022 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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28/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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02/06/2022 23:15
Determinada diligência
-
02/06/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 04:47
Decorrido prazo de WAGNER KRAUSSDE OLIVEIRA DIAS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 01:11
Decorrido prazo de WAGNER KRAUSSDE OLIVEIRA DIAS em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 03:28
Decorrido prazo de WAGNER KRAUSSDE OLIVEIRA DIAS em 23/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 05:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:42
Conclusos para despacho
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22/02/2018 01:28
Decorrido prazo de VANESSA KRAUSS DE OLIVEIRA DIAS em 21/02/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2017 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 15:46
Declarada incompetência
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09/10/2017 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 22:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2017 10:26
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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