TJPB - 0801188-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:22
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARLISON MATHEUS XAVIER ROCHA CORREIA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CINTIA KELLY DA CONCEICAO XAVIER em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801188-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:13
Processo Desarquivado
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22/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:45
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de CINTIA KELLY DA CONCEICAO XAVIER em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de MARLISON MATHEUS XAVIER ROCHA CORREIA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:04
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:55
Determinado o arquivamento
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24/05/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 20:20
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 07:16
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801188-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. É que a celeuma gira em torno da obrigatoriedade de cobertura de sessões de diversos profissionais cujo método seja o ABA.
Igualmente, despiciendo a prova pericial ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de prova pericial do promovido, remetendo os autos ao Ministério Público para elaboração de parecer conclusivo.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:46
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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12/05/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de VANTUIR FAGUNDES DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de VANTUIR FAGUNDES DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:55
Determinada diligência
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25/01/2023 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 15:44
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/01/2023 16:08.
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17/01/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 07:50
Determinada diligência
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12/01/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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