TJPB - 0003758-53.2013.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 22:19
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:53
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 22:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 11:32
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:22
Juntada de informação
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23/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 16:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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18/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003758-53.2013.8.15.2001 DECISÃO Verifico a interposição de embargos de declaração (id. 100196818 e 100278425).
Sobre estes, intime-se o Promovente.
Prazo de 05 (cinco) dias para resposta.
Ademais, havendo o interesse na autocomposição (id. 101165725), designo o dia 11 de março, terça-feira, às 11h, para a realização da audiência.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
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16/01/2025 11:31
Determinada diligência
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07/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de UNIDAS UNIDAS TRANSPORTES TURISMO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003758-53.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ARAUJO REU: UNIDAS UNIDAS TRANSPORTES TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização (id. 28656678) em que a parte promovente sustenta ser proprietário do carro Ford/Fiesta de placa MNL 6375 e que, no dia 10/12/2012, estava com seu filho (que estava na direção no momento do evento) trafegando pela Av.
Princesa Isabel sentido Tambiá/Lagoa, quando, ao parar o carro pelo trânsito intenso que encontrava à frente, foi surpreendido por um ônibus (número de identificação 0838, placa NQC 5794, pertencente à empresa promovida, que o atingiu na parte lateral traseira.
Relata que o motorista do coletivo evadiu-se do local deixando consideráveis danos materiais no veículo do autor que, inconformado, solicitou a presença do BPTran que realizou levantamento do acidente e se dirigiu à delegacia para realização de boletim de ocorrência.
Cumpridas as diligências e apresentando três orçamentos para realização do serviço em seu veículo, compareceu à sede da empresa requerida, na qual negou-se a proceder com o pagamento dos valores.
Por todo o exposto, requer a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento das despesas custeadas para conserto do veículo, além do pagamento de danos morais em quantia a ser arbitrada pelo juízo.
Anexou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 28656679, págs. 1-17), preliminarmente requerendo a denunciação à lide para incluir no polo passivo a seguradora Companhia Mutual de Seguros S/A.
No mérito, pede pela improcedência da demanda sob a alegação de que seu veículo não deu causa ao acidente e o não cabimento de condenação em danos morais.
A peça foi impugnada (id. 28656679, págs. 56-61).
Audiência de instrução e julgamento (id. 28656679, págs. 91-96).
Denunciação à lide deferida (id. 31204141).
Citada a seguradora (id. 47243720) sustenta, de pronto, que a responsabilidade da Seguradora é adstrita aos limites da apólice contratada.
Ainda, afirma que encontra-se em liquidação extrajudicial e, por isso, havendo condenação, os valores devem ser habilitados como crédito concursal, não incindindo correção monetária sobre o título executivo e a suspensão dos juros enquanto não integralmente pago o passivo.
Requereu a sua gratuidade de justiça e, no mérito, pediu pela improcedência de todos os pedidos.
Nova réplica (id. 48722461).
Nova audiência de instrução e julgamento (id. 73387130).
Não havendo requerimento de novas provas, vieram-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Alega a parte promovente que seu automóvel foi atingido e danificado por automóvel da parte promovida que não quis arcar com os prejuízos causados.
A parte promovida, por sua vez, argumenta em contestação que não há provas nos autos que comprovem que o veículo da empresa tenha ocasionado os danos no veículo do requerente.
Afirma ainda que , no presente caso, a responsabilidade civil, ainda que inexistente, é em relação a terceiros.
Analisando a prova nos autos, verifica-se que a parte promovente registrou boletim de acidente de trânsito e boletim de ocorrência, conforme o ID. 28656678, pág. 12-15 .
Também foram acostados aos autos os orçamentos buscados pela parte demandante no ID. 28656678, pág. 16ss., que comprovam a existência dos danos e do valor dos reparos.
Não há nos autos negativa de que o acidente tenha ocorrido, mas tão somente de quem tenha sido a culpa.
Pelos orçamentos acostados, verifica-se que as peças a serem trocadas no veículo do autor realmente correspondem ao que ocorre em uma colisão lateral, em conformidade com a versão da parte autora.
Tanto é que foi danificado o retrovisor, paralamas, parachoques, portas e outros equipamentos, todos do lado direito do veículo.
No mesmo norte, as fotos trazidas aos autos na inicial confirmam a existência de todos os danos no veículo do autor, e que os mesmos foram feitos pelo veículo da demandada, também fotografado.
A argumentação da parte promovida de que não se evadiu do local, não tem relevância para este processo, vez que o fato ilícito decorre da não cobertura dos danos causados.
Quanto à versão desenvolvida de que não foi o veículo da parte promovida responsável pelo acidente, mas o contrário, não produziu a demandada qualquer prova nesse sentido, o que seria possível, se considerarmos que permaneceu no local do acidente, pois poderia ter chamado perícia adequada.
Quanto ao pedido de responsabilização exclusiva da seguradora, a mesma não procede, vez que a responsabilidade em relação ao terceiro é solidária.
A responsabilidade da seguradora é referente à apólice de seguro, em proteção do segurado, mas não ilide a responsabilidade do mesmo quanto ao acidente.
Desta forma, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II, do art. 373do CPC, não é possível o reconhecimento da veracidade de suas alegações, tampouco a procedência de seus pedidos.
Como largamente sabido, para que exista a responsabilidade civil, deve haver a satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186, 187 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Conforme disposição do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do motorista, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Neste contexto, a responsabilidade em análise nos autos decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC, logo, como acima exposto, indispensável a verificação da existência de culpa atribuível a parte demandada para que o pedido exordial seja acolhido.
No presente caso, a parte demandante conseguiu comprovar a existência do dano, e a conduta culposa do agente na modalidade negligência, no prejuízo causado, o que impõe o deferimento da demanda.
Seguem jurisprudências em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO.
MARCHA À RÉ EMPREGADA PELA RÉ NO MOMENTO EM QUE O VEÍCULO DA AUTORA ESTAVA PARADO, AGUARDANDO A ABERTURA DA PORTA DA GARAGEM, ABALROANDO A SUA LATERAL.
MANOBRA DE MARCHA À RÉ QUE REQUER CAUTELA DO CONDUTOR, NÃO OBSERVADA NO CASO CONCRETO. 1.
Incontroverso o acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes. 2 A prova produzida permite concluir pela ocorrência da responsabilidade da ré pelo sinistro, tendo em vista que, por meio da análise das fotos juntadas aos autos (fls. 06/08) e da prova testemunhal produzida, observa-se que, no momento da colisão, o réu empregou marcha à ré sem observar que o veículo da autora estava parado atrás, aguardando abertura de porta de garagem, vindo a abalroar a lateral do veículo da requerente, o que confirma que a ré não tomou as precauções necessárias para realizar a manobra. 3.
Princípio da imediatidade, devendo ser prestigiada a convicção do Juiz Leigo instrutor, que teve contato direto e imediato com as partes, merecendo serem mantidas as conclusões da sentença, pelos próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-18, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 24/01/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-18 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 24/01/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2013)RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZATÓRIA.
COLISÃO EM ESTACIONAMENTO.
DANOS NA LATERAL DIREITA DIANTEIRA DO VEÍCULO DA AUTORA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
CONDUTORES IDENTIFICADOS.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-46, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 30/08/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*49-46 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 30/08/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2016).
Ausente o dano moral, pois a ocorrência do acidente de trânsito (com danos ao veículo) não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 4.635,00(quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e com a incidência de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento da totalidade das despesas processuais, pro rata, e em honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se, com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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28/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:06
Desentranhado o documento
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28/05/2024 13:05
Juntada de informação
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28/05/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 13:03
Juntada de informação
-
28/05/2024 13:00
Juntada de informação
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28/05/2024 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
28/05/2024 12:02
Determinada diligência
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06/12/2023 11:43
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:56
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003758-53.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Designo o dia 06 de dezembro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, para a realização de audiência de conciliação.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2023 12:14
Determinada diligência
-
12/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/05/2023 08:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0003758-53.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO - PB19653, SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR - PB16438, DANIELLE FERNANDES DE ABRANTES - PB22513 REU: UNIDAS UNIDAS TRANSPORTES TURISMO LTDA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Advogado do(a) REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 Advogado do(a) REU: JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS para que traga aos autos a justificativa para a realização da audiência em meio virtual, vez que, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022, o requerimento deve comprovar a impossibilidade do comparecimento da parte à audiência no formato presencial para ser deferida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:40
Publicado Outros Documentos em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/05/2023 08:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
18/04/2023 10:51
Determinada diligência
-
12/04/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 10:10
Juntada de comunicações
-
27/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
07/09/2022 00:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
21/04/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2022 17:26
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2022 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:02
Juntada de Petição de razões finais
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21/09/2021 03:27
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO em 20/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 15:49
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2021 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 01:34
Decorrido prazo de UNIDAS UNIDAS TRANSPORTES TURISMO LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 20:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 21:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 01:10
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO em 09/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:18
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:55
Conclusos para julgamento
-
01/06/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 08:51
Processo migrado para o PJe
-
04/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2020
-
04/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
04/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2020 NF 01/20
-
04/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 02/2020 18:05 TJECZ13
-
03/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2019 P009547192001 17:05:57 UNIDAS
-
03/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2019
-
02/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2019 P009547192001 14:24:48 UNIDAS
-
26/03/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 26: 03/2019 14:30 17 VARA CIVEL
-
25/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2019 DESPACHO
-
13/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2019 P006782192001 18:38:33 JOSE CA
-
13/03/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 26: 03/2019 14:30
-
12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006782192001 15:25:24 JOSE CA
-
26/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2019 NF 33/19
-
26/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2019 NF 33/19
-
25/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2019
-
25/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2019
-
13/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2019 P051509182001 17:13:12 JOSE CA
-
13/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 02/2019
-
14/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2018 P051509182001 14:40:22 JOSE CA
-
07/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 11/2018 DESPACHO
-
01/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2018 NF 197/1
-
31/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2018
-
30/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2018 P031257182001 18:03:58 UNIDAS
-
30/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2018
-
04/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2018 P031257182001 17:26:34 UNIDAS
-
25/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2018 P029553182001 12:53:19 TERCEIR
-
21/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2018 P029553182001 15:02:36 TERCEIR
-
20/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 06/2018 DESPACHO
-
18/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2018 NF 104/1
-
12/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 12: 06/2018 P042119172001 14:58:11 UNIDAS
-
12/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 06/2018 P015674182001 14:58:11 JOSE CA
-
12/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 05: 04/2018 P015674182001 11:37:31 JOSE CA
-
15/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 03/2018 NF
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2018 NF 42/18
-
09/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P010264182001 09:08:03 UNIDAS
-
08/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2018 P010264182001 11:28:55 UNIDAS
-
22/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 01/2018
-
27/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 10/2017
-
27/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2017
-
21/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 09/2017
-
21/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2017
-
12/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 12: 07/2017 P042119172001 16:41:02 UNIDAS
-
14/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 06/2017 CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA
-
15/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2017
-
10/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2017 P018263172001 15:24:18 JOSE CA
-
10/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2017 P018263172001 17:21:24 JOSE CA
-
15/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2016
-
30/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 11/2016 D032746162001 15:54:27 003
-
30/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 P048158162001 15:54:28 TERCEIR
-
30/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 P049709162001 15:54:28 JOSE CA
-
30/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P049709162001 16:06:41 JOSE CA
-
15/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2016 P048158162001 14:56:07 TERCEIR
-
16/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2016 UNIDAS UNIDAS TRANSPORTES TURISMO LTDA
-
16/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
09/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2014 UNIDAS UNIDAS TRANSPORTES TURISMO LTDA
-
12/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2014
-
06/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2014
-
06/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2014
-
06/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2014
-
22/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 01/2014
-
22/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2014
-
07/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2013 UNIDAS UNIDAS TRANSPORTES TURISMO LTDA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
11/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2013
-
10/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2013
-
10/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2013
-
24/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 04/2013 DESPACHO
-
22/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2013 NF EXPEDIDA 062/13
-
18/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2013
-
05/02/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 02/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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