TJPB - 0831378-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:01
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LUCENA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831378-89.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: DANIEL DA SILVA LUCENA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTOMÓVEL.
CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO FEITO. - Tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A., já qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DANIEL DA SILVA LUCENA, também devidamente qualificado.
Aduz o promovente, em síntese, ter celebrado Contrato de Cédula de Crédito Bancário, onde o demandado adquiriu um automóvel, marca VOLKSWAGEN , modelo GOL 1.0, ano/modelo 2015 / 2015, cor VERMELHA, Chassi nº 9BWAA45U2FP561486 e placa QFJ7877.
Relata que a promovida deixo de efetuar o pagamento das parcelas, restando inadimplente desde 22/11/2021.
Por tais motivos, requereu medida liminar de busca e apreensão e a procedência da ação.
Com a inicial, vieram os documentos.
Deferida a medida liminar (ID. 67182313).
Expedido o mandado de busca e apreensão do bem, este foi regularmente procedido, conforme a certidão do Oficial de Justiça e o Auto de Busca e Apreensão de ID. 74832265, tendo sido o promovido devidamente citado.
O demandado apresentou contestação sob ID. 74869815, alegando, em suma, a abusividade dos encargos contratuais, requerendo a revisão das cláusulas contratuais abusivas na ação de busca e apreensão; a irregularidade na notificação extrajudicial por ter sido recebida por terceira pessoa; bem como requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a exibição dos instrumentos de contrato originais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID. 76751412).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária dilação probatória e produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Cuida-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (....) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
Consoante ficou comprovado nos autos, as partes litigantes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID. 59532301), tendo sido dado em garantia a alienação fiduciária de um bem móvel – veículo –, o qual foi apreendido em virtude do inadimplemento contratual da parte ré.
Corroborada encontra-se a mora pela notificação extrajudicial acostada no ID. 59532303, dirigida para o mesmo endereço informado no instrumento contratual, sendo, destarte, lícito ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado.
A alienação fiduciária em garantia transfere, ao agente mutuante, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada, quando exigido pelo credor (art. 629 do Código Civil), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
Assim, por meio de contrato de alienação fiduciária o devedor transfere ao credor a propriedade do bem oferecido em garantia, a qual será resolvida quando da quitação integral da dívida.
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
O promovido, regulamente citado, apresentou contestação, todavia, não purgou a mora.
Sendo esta a única possibilidade de ter o bem restituído, nos termos do que prevê a legislação especial (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
Logo, à luz desse referido substrato é de se reconhecer a procedência da pretensão vestibular, eis que provados o inadimplemento contratual pelo consumidor e os requisitos ao acolhimento dos pedidos.
Em sua defesa, a parte requerida questionou a validade da notificação extrajudicial.
Pelo que se depreende do caderno processual, a notificação extrajudicial (ID. 59532303) foi encaminhada e devidamente recebida no endereço fornecido pelo réu quando da formalização do contrato, portanto, completamente válida, eis que preenche os requisitos legais, pois para que seja caracterizada a constituição em mora do devedor, basta que carta registrada com aviso de recebimento seja encaminhada e recebida no endereço que conta no pacto contratual, não se exigindo, in casu, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014).
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria não destoa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 4.
O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). (gn).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA CORREIOS PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA VÁLIDA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO IMPEDIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. - A jurisprudência tem considerado válida a notificação dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante no contrato, via aviso de recebimento, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo devedor. - “O mero ajuizamento de ação revisional de cláusulas contidas no contrato de alienação fiduciária não impede o processamento da ação de busca e apreensão, inclusive no que se refere à liminar.” (TJPB - 0801937-28.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2018). (gn).
Por fim, entendo que a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, a exemplo das levantadas pela defesa nestes autos acerca da abusividade dos encargos contratuais só podem ser conhecíveis em ação autônoma, vez que demandam dilação probatória, por se tratar de questões controvertidas e complexas.
Posto isso, não conheço das matérias alegadas pela defesa que fogem dos termos da legislação específica.
Ainda se assim não fosse, deveria o devedor pagar a totalidade da dívida, purgando a mora, para, assim, fazer jus à revisão do contrato, não sendo este o caso dos autos.
Eis a jurisprudência pátria, inclusive deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
Restando comprovada a constituição do devedor em mora e a relação jurídica existente entre as partes, não há que se falar em carência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Decretada a revelia do réu e não existindo provas a serem produzidas na instrução processual, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide.
MÉRITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES DO CONTRATO.
VEÍCULO APREENDIDO ATRAVÉS DE LIMINAR.
NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO AUTOR.
VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO SOBRE REVISÃO DE SUPOSTAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA FINS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PROMOVIDO/APELANTE.
Restando incontroverso o inadimplemento do devedor em pacto de alienação fiduciária, e sendo a discussão sobre eventual abusividade contratual incompatível com a Ação de Busca e Apreensão, deve ser mantido o comando sentencial que consolidou a posse e propriedade do bem descrito na inicial em favor do autor, à luz do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Se há declaração de hipossuficiência do promovido (pessoa natural) e os elementos dos autos reforçam a incapacidade econômica da parte, deve ser o apelo parcialmente provido, para fins de se garantir à parte a gratuidade judicial, com a consequente suspensão de exigibilidade das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, CPC/15. (TJPB - 0800140-75.2018.8.15.0131, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de busca e apreensão.
Procedência.
Irresignação da executada.
NÃO PURGAÇÃO DA MORA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Mora constituída.
Consolidação da propriedade e da posse pelo credor fiduciário.
Precedentes desta Corte de Justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando a expedição de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, o seu recebimento por pessoa identificada, resta evidenciada a constituição da mora, nos precisos termos do art. 2º, §2º do Decreto 611/69.
Comprovada a mora do devedor, e não havendo o pagamento integral da dívida, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. (TJPB - 0802656-79.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RITO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas. 2.
Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu. 3.
Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJBA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020).
Portanto, não havendo justificativa para o inadimplemento das parcelas constantes da planilha acostada na inicial, forçoso é reconhecer o vencimento antecipado de toda a dívida, com a consequente busca e apreensão do veículo objeto do contrato que lhe corresponde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO para, ratificando a medida liminar, consolidar a posse do bem descrito na inicial em favor do autor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Por conseguinte, condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, defiro a justiça gratuita ao promovido, ficando a respectiva execução sobrestada em relação ao réu na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 22:27
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LUCENA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831378-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831378-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/03/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2022 07:40
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:14
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
10/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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