TJPB - 0819586-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 23:00
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 18:47
Determinada diligência
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12/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:26
Processo Desarquivado
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08/05/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 22:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 20:48
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 15:43
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA SUEMI BARBOSA DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDERSON SERGIO DE ALBUQUERQUE SANT ANNA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0819586-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração da autoria de MARIA SUEMI BARBOSA DE ALMEIDA, atacando à sentença de Id. 72814604 nos autos da ação que lhe movera STEPHANIE DE OLIVEIRA MUNIZ.
Requer o embargante o saneamento das obscuridades e contradições que permeiam a decisão impugnada, aos argumentos de que deixou de apreciar o mérito quanto aos danos causados, porém, condenou o Requerido em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É o relatório.
Decido.
Diz o comando do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, não se prestando, pois, os embargos para que se adeque a decisão às conveniências do embargante. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min.
Pedro Acioli assim ementado: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ªT., EdclAgRgREsp 10270 – DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.191, DJU 23.9.1991, p. 13067.
No presente, pretende o embargante a reforma da sentença, aos argumentos de que não fora apreciado o pedido de danos causados, porém houve condenação em honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Com razão em parte o embargante uma vez que os danos não foram apreciados em razão da ausência de especificação do prejuízo, uma vez que a pretensão da indenização se deu por "eventuais danos causados ao imóvel", cuidando-se de pedido indeterminado, não se verificando e nem sendo indicada a ocorrência das hipóteses contempladas nos incisos do artigo 324, § 1º, do Código de Processo Civil, todavia os honorários foram arbitrados sobre condenação não existente.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para sanar a contradição, passando o dispositivo da sentença conter os seguintes termos: (...) Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR e consolidar a autora na posse do bem imóvel descrito na exordial, condenando os demandados em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:59
Decorrido prazo de ANDERSON SERGIO DE ALBUQUERQUE SANT ANNA em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 07:56
Juntada de Informações
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13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON SERGIO DE ALBUQUERQUE SANT ANNA em 31/05/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDERSON SERGIO DE ALBUQUERQUE SANT ANNA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:48
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819586-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 02:11
Decorrido prazo de GISELE DE SIQUEIRA SOARES em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA SUEMI BARBOSA DE ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:44
Juntada de Informações
-
06/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 05:15
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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05/11/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON SERGIO DE ALBUQUERQUE SANT ANNA em 13/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA SUEMI BARBOSA DE ALMEIDA em 24/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 21:55
Conclusos para despacho
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09/06/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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