TJPB - 0861110-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 21:36
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 19:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de AGNELO DA SILVA SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861110-18.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: AGNELO DA SILVA SOUZA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO.
Vistos.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 80596020, que indeferiu a inicial por ausência de notificação extrajudicial válida.
Alegou que a sentença embargada é contraditória, pois indeferiu a liminar e, após a citação do réu, indeferiu a inicial.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício, para fins de prosseguimento da ação.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas ao id. 85150241.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A contradição deve ser verificada dentro da decisão e ocorre quando o julgador não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar a sentença, motivo para o qual os embargos de declaração não se prestam.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
P.I.C.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz de Direito -
19/03/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:15
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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03/02/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
26/01/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:29
Processo Desarquivado
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de AGNELO DA SILVA SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861110-18.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: AGNELO DA SILVA SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
DECURSO DE PRAZO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. em face de AGNELO DA SILVA SOUZA.
Verificada a ausência de notificação extrajudicial do réu, foi determinada a intimação à parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (id. 67148851). É o relatório do essencial.
D E C I D O.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Não há nos autos notificação extrajudicial válida, constituindo o réu em mora e, apesar de intimada a parte promovente para emendar a inicial, em 15(quinze) dias, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento no sentido da extinção do processo de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente quando a parte promovente não emenda a inicial, no prazo concedido, juntando a notificação extrajudicial válida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVOLUÇÃO POR MOTIVO "AUSENTE" - OPORTUNIDADE EMENDA À INICIAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO - INTEMPESTIVO - INEXISTÊNCIA DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A constituição em mora do devedor é pressuposto de condição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, a teor da Súmula 72 do STJ. - A ausência da prévia constituição em mora do devedor e o protesto de título realizado após o ajuizamento da ação não se prestam à comprovação do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, ensejando a extinção do processo. - O pedido de dilação do prazo para emenda à inicial após transcorrido o prazo para tanto, é intempestivo, de modo que não atendida a determinação do juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232108-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONSTITUIÇÃO FORMAL DO DEVEDOR EM MORA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO - EMENDA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A comprovação da constituição formal do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei 911/1969. - Se não foi comprovada a constituição formal do devedor em mora, falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser julgado extinto o feito sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.126146-4/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - PROTESTO DO TÍTULO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - MORA - NÃO COMPROVAÇÃO - EMENDA DA INICIAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969. - A comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que sejam esgotados os meios de localização do devedor (STJ, AgInt no AREsp 877.490/RS). - Se não foi comprovada a mora do devedor, há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.155134-4/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) Isso posto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC/15, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários de sucumbência, em razão do indeferimento da petição inicial.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/10/2023 06:06
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 15:43
Determinado o arquivamento
-
12/10/2023 15:43
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 08:30
Determinada diligência
-
07/08/2023 08:30
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/08/2023 08:30
Deferido o pedido de
-
03/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861110-18.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado ao id. 73715876, uma vez que a liminar requerida pelo banco foi indeferida (id. 68278194) em razão da ausência de comprovação de notificação extrajudicial.
Intime-se a parte autora para indicar o endereço para citação do réu no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 08:31
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
24/05/2023 00:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 21:11
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2023 21:11
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
17/04/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 15:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
29/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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