TJPB - 0800087-03.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:21
Determinada diligência
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23/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:01
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 12:17
Determinada diligência
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16/05/2025 12:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCONI DOS SANTOS LIMA - CPF: *04.***.*89-49 (AUTOR)
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17/04/2025 22:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800087-03.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário.
Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário.
A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação.
A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça.
Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Ademais, embora tenha requerido justiça gratuita, não se verifica-se elementos suficientes para embasar o pedido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência”.
No caso, a natureza e o objeto da ação, aliados à qualificação da parte, não indicam incapacidade de pagamento.
Conforme precedentes do STJ, o juiz só deve indeferir o pedido se houver falta de pressupostos legais, devendo antes intimar o requerente para comprovar a necessidade.
Ainda, a portaria a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba permite ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor Apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito.
Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém, 29 de janeiro de 2025.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito -
03/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:52
Determinada diligência
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30/01/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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