TJPB - 0802032-59.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ROSEANE DE LOURDES FRANCA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSEANE DE LOURDES FRANCA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-59.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário.
Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário.
A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação.
A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça.
Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc.), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor; A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito.
Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém, 29 de janeiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEANE DE LOURDES FRANCA DA SILVA (*52.***.*82-68).
-
30/01/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 10:49
Determinada diligência
-
27/01/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000082-72.2012.8.15.0501
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Francisco Jose de Oliveira Carvalho
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0808682-37.2023.8.15.0251
Banco do Brasil
Luana Medeiros Cezar
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 11:24
Processo nº 0808682-37.2023.8.15.0251
Banco do Brasil
Luana Medeiros Cezar
Advogado: Vinicius Medeiros Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 15:52
Processo nº 0804147-94.2024.8.15.0521
Francisco de Assis Pinto de Almeida
Banco Agibank S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 16:04
Processo nº 0808161-40.2024.8.15.2003
Natanael Alves da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 12:37