TJPB - 0808682-37.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0808682-37.2023.8.15.0251 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LUANA MEDEIROS CEZAR SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. em face da REU: LUANA MEDEIROS CEZAR, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 117319657). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (fls. 61/62), e, em consequência, resolvo o mérito.
Honorários compostos.
Custas adiantadas.
Considerando que houve valor bloqueado nos autos, via SISBAJUD, já transferido para conta judicial (vide tela anexa), intime-se a executada para indicar seus dados bancários e, informados, expeça-se alvará em seu favor.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de outros prazos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
20/07/2025 21:18
Baixa Definitiva
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20/07/2025 21:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/07/2025 21:18
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LUANA MEDEIROS CEZAR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LUANA MEDEIROS CEZAR em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:50
Conhecido o recurso de LUANA MEDEIROS CEZAR - CPF: *62.***.*36-92 (APELADO) e não-provido
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17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/04/2025 20:23
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2025 20:23
Declarado impedimento por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
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22/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:54
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:26
Recebidos os autos
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16/04/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 07:26
Distribuído por sorteio
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0808682-37.2023.8.15.0251 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LUANA MEDEIROS CEZAR SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO O(A) autor(a), ajuizou Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreu omissão do julgado que não observou a impossibilidade de haver bloqueios de valores abaixo de 40-salários.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Ademais, não é cabível ao juízo fazer antecipação genérica de atos de constrição, eventual bloqueio de valores que a parte venha a suportar deverá ser discutido oportunamente.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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