TJPB - 0880001-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JARDESON DOUGLAS BARBOSA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0880001-19.2024.8.15.2001 AUTOR: JARDESON DOUGLAS BARBOSA DA SILVA REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por JARDSON DOUGLAS BARBOSA DA SILVA, em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual o Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência para manter a posse do veículo financiado até a decisão final.
Aduz o Promovente ter celebrado contrato com garantia de alienação fiduciária, número 010970001273971, para aquisição do veículo CHEVROLET ONIX JOY, no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil) reais, em 24.10.2023, a ser pago em 60 parcelas de R$ 984,33 (novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), sendo quitadas apenas 2 parcelas do contrato, pois sofreu acidente de trânsito em abril de 2024, ficando impossibilitado de cumprir a obrigação.
Alega, ainda, não haver equivalência entre o valor das prestações e o acordado verbalmente durante a celebração do contrato e que os juros cobrados pelo Réu estão bem acima dos praticados no mercado, restando frustradas as suas tentativas de solucionar os débitos junto ao banco Promovido, pelo que requer, em sede de tutela de urgência, que seja mantida a posse do veículo até a decisão final da lide.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na presente lide, não é possível observar, até o momento, a presença de tais requisitos, pois, com relação ao perigo de dano, não o vislumbro.
Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se a celebração do contrato em 22.05.2024 (ID 105775793), ou seja, há mais de um ano.
Convenhamos, se o Promovente assinou contrato, foram cobrados juros abusivos e isto lhe causou prejuízos, tal efeito ocorreu há muito tempo, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Demandante, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Tratando-se de contrato celebrado entre as partes, para a apreciação do requisito da probabilidade do direito faz-se necessária a análise das condições contratuais, além de se oportunizar à parte Promovida o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de má conduta da empresa Demandada também requer a devida apuração, não bastando mera alegação da parte contrária.
Ademais, o próprio Demandante assume a inadimplência ocorrida ainda no início do contrato, sendo direito do credor empreender as medidas necessárias à cobrança do seu crédito.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença do requisito temporal, notadamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Intime-se o Autor desta decisão, por seu advogado.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do Promovente.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/06/2025 09:57
Recebidos os autos.
-
18/06/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/06/2025 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDESON DOUGLAS BARBOSA DA SILVA - CPF: *79.***.*49-93 (AUTOR).
-
18/06/2025 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 10:11
Determinada diligência
-
09/05/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de JARDESON DOUGLAS BARBOSA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0880001-19.2024.8.15.2001 AUTOR: JARDESON DOUGLAS BARBOSA DA SILVA REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por JARDSON DOUGLAS BARBOSA DA SILVA em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
O juízo 15ª Vara Cível da Capital redistribuiu o feito, uma vez que "existe Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0862679-83.2024.8.15.2001), do Réu em face do Autor, discutindo o mesmo contrato de financiamento, distribuída para a 2º Vara Cível da Capital, em 27.09.2024, portanto, em data anterior à distribuição do presente feito (27.12.2024).", ID 105902132 Todavia, o STJ firmou entendimento que não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há conexão entre ações quando uma delas já foi julgada, nos termos da Súmula nº 235/STJ. 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo de direito da 12ª Vara Cível de Belém.
Pa. (STJ; CC 149.461; Proc. 2016/0281801-3; TO; Segunda Seção; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 06/12/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL COM SENTENÇA PROFERIDA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 235/STJ. 1.
Não se determina a reunião de processos em razão da conexão, quando em um deles já foi proferida sentença, por força da Súmula nº 235/STJ. 2.
Conflito de competência conhecido para determinar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Curitiba, suscitado. (STJ; CC 150.270; Proc. 2016/0324661-1; SP; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 06/10/2017) De igual modo é o entendimento do TJPB e de outros tribunais estaduais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO/CUMPRIMENTO CONTRATUAL E AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO INEXISTENTE.
REUNIÃO INDEVIDA DE PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE, integrando a certidão de julgamento a presente decisão. (0812037-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE JÁ JULGADA PELA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
Inteligência do art. 55, §1º, do código de processo civil e da Súmula nº 235 do STJ.
Conflito julgado improcedente, com remessa dos autos ao juízo suscitante. (TJPR; ConCompCv 0003322-19.2014.8.16.0001; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022) Nesse sentido, entendo ser competente para processar e julgar o presente feito o Juízo da 15ª Vara Cível da Capital para onde foi distribuído originariamente.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DETERMINO a remessa dos autos para 15ª Vara Cível da Capital.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122708110601600000099384010 INICIAL (REVISIONAL) - JARDSON DOUGLAS Documento de Comprovação 24122708110757100000099384011 01 - CNH Documento de Comprovação 24122708110836600000099384012 02 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24122708110896500000099384013 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24122708110973300000099384014 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24122708111063400000099384015 05 - CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24122708111119300000099384016 06 - PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 24122708111263200000099384017 SUBSTABELECIMENTO DRA LORENA Documento de Comprovação 24122708111325700000099384018 Decisão Decisão 25010810104258600000099508035 C O N C L U S Ã O Informação 25022513452470200000101825758 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25022609370313700000101872692, Informação: 25022513452470200000101825758, Decisão: 25010810104258600000099508035, Documento de Comprovação: 24122708111325700000099384018, Documento de Comprovação: 24122708111263200000099384017, Documento de Comprovação: 24122708111119300000099384016, Documento de Comprovação: 24122708111063400000099384015, Documento de Comprovação: 24122708110973300000099384014, Documento de Comprovação: 24122708110896500000099384013, Documento de Comprovação: 24122708110836600000099384012] -
28/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:04
Determinada diligência
-
28/02/2025 08:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/02/2025 08:04
Declarada incompetência
-
25/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:45
Juntada de informação
-
08/01/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2025 10:10
Reconhecida a prevenção
-
27/12/2024 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800042-96.2025.8.15.0761
Maria da Conceicao Araujo Alves
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Raff de Melo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 11:02
Processo nº 0809865-60.2025.8.15.2001
Maria Camilla Lima Coelho de Santana
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 10:17
Processo nº 0807966-55.2024.8.15.2003
Francisco Alexandre Padilha Bezerra
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 12:17
Processo nº 0801949-43.2024.8.15.0761
Maria Aparecida Vieira
Jose Ailton Pereira da Silva
Advogado: Adao Soares de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 11:52
Processo nº 0821053-84.2024.8.15.2001
Rogerio Furtado de Figueiredo
Iresolve Comercio Varejista e Assistenci...
Advogado: Lorena de Lima Marques Estrela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2024 12:32