TJPB - 0809865-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
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07/06/2025 20:58
Juntada de informação
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01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA CAMILLA LIMA COELHO DE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809865-60.2025.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA CAMILLA LIMA COELHO DE SANTANA REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposto por MARIA CAMILLA LIMA COELHO DE SANTANA contra AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA e BÁRBARA WANDERLEY, Diretora de Ensino da referida instituição, com o objetivo de garantir sua rematrícula no 3º período do curso de Medicina, sob alegação de indeferimento ilegal de seu pedido administrativo de prorrogação do prazo para matrícula.
A parte autora fundamenta seu pedido no direito líquido e certo à educação, bem como nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que a negativa da instituição de ensino configura ato abusivo.
Postula, em caráter liminar, a determinação judicial para que seja efetivada sua rematrícula.
Alega a impetrante é estudante do curso de Medicina na Afya Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, regularmente matriculada sob o número 2569028, tendo ingressado na instituição em 25/01/2024.
Em razão de problemas de saúde e dificuldades financeiras, deixou de realizar o pagamento da sua rematrícula dentro do prazo estipulado pela instituição, razão pela qual requereu administrativamente a prorrogação do prazo para efetivar o pagamento da matrícula.
O pedido de prorrogação foi indeferido pela Diretora de Ensino, Bárbara Wanderley, sem justificativa plausível, mesmo diante da apresentação de atestados médicos que comprovavam a impossibilidade de cumprimento do prazo inicial.
Assim, a requerente foi impedida de dar continuidade aos seus estudos, ficando impossibilitada de iniciar o 3º período do curso de Medicina.
A impetrante sustenta que a negativa da instituição fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violar o direito fundamental à educação.
Alega que a faculdade, ao não considerar sua condição de saúde e sua momentânea dificuldade financeira, atuou de maneira arbitrária e desumana.
Diante disso, a requerente pleiteia: Concessão de tutela de urgência determinando que a instituição de ensino efetue sua rematrícula no 3º período do curso de Medicina, sem qualquer prejuízo acadêmico.
Confirmação da segurança, tornando definitiva a decisão liminar.
Expedição de ofício à autoridade coatora para cumprimento imediato da decisão judicial e apresentação de informações no prazo legal.
Remessa dos autos ao Ministério Público para parecer.
DECIDO.
I - DAS CUSTAS Custas pagas, ID 108310100.
II.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora informa que não efetuou a rematrícula e solicitou prorrogação de prazo, tendo o seu pleito indeferido pela parte promovida.
Contudo, não juntou aos autos documentos comprobatórios da ADIMPLÊNCIA.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovação de que encontra-se ADIMPLENTE.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022409492314600000101715772 RG E CPF Documento de Identificação 25022409492478000000101717527 PROCURAÇÃO Procuração 25022409492564300000101717529 RESULTADO DE EXAMES Documento de Comprovação 25022409492683600000101717531 RESULTADO DE EXAMES 2 Documento de Comprovação 25022409492852500000101717532 SOLICITAÇÃO EXAMES Documento de Comprovação 25022409492931300000101717533 OUTROS EXAMES Documento de Comprovação 25022409493018900000101717534 MATRICULA FACULDADE Documento de Identificação 25022409493174400000101717537 SOLICITAÇÃO REMATRÍCULA Documento de Comprovação 25022409493243400000101717539 CUSTAS E TAXAS Outros Documentos 25022410262950000000101721347 comprovante-pagamentO Documento de Comprovação 25022410263017700000101721365 Decisão Decisão 25022516394763900000101800909 EMENDA A INICIAL Petição 25022521294502500000101852101 INDEFERIMENTO CAMILA Documento de Comprovação 25022521294530300000101852107 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25022521294530300000101852107, Petição: 25022521294502500000101852101, Decisão: 25022516394763900000101800909, Documento de Comprovação: 25022410263017700000101721365, Outros Documentos: 25022410262950000000101721347, Documento de Comprovação: 25022409493243400000101717539, Documento de Identificação: 25022409493174400000101717537, Documento de Comprovação: 25022409493018900000101717534, Documento de Comprovação: 25022409492931300000101717533, Documento de Comprovação: 25022409492852500000101717532] -
28/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 08:04
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 08:04
Determinada diligência
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28/02/2025 08:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CAMILLA LIMA COELHO DE SANTANA - CPF: *08.***.*37-99 (REQUERENTE).
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27/02/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:39
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 16:39
Determinada diligência
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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