TJPB - 0805110-11.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805110-11.2024.8.15.0131 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JAINARA MENDES GOMES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA BARBOSA DUARTE - PB21249-A RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
ICMS INCIDENTE SOBRE A TUSD. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidor com microgeração de energia solar, que busca a declaração de inexigibilidade de débitos retroativos de ICMS incidentes sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), cobrados pela concessionária de energia no período de setembro de 2017 a junho de 2021.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de provas suficientes que amparassem as alegações autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes nos autos que demonstrem a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a TUSD no caso de microgeração de energia solar, com base na alegação de ausência de circulação de mercadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não comprova documentalmente o período exato em que teria ingressado no sistema de microgeração e de compensação de energia elétrica, impedindo a verificação da regularidade da cobrança de ICMS pela concessionária.
A aferição do valor supostamente indevido exigiria a análise fática de todas as faturas de energia do período de setembro de 2017 a junho de 2021, para apurar a quantidade de energia injetada, gerada, consumida e compensada, o que não foi viabilizado pela parte autora.
A jurisprudência do TJ-PB reconhece que, em casos de microgeração, não incide ICMS sobre a TUSD, por não haver circulação de mercadoria, contudo, a aplicação desse entendimento requer a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, o que não foi observado no presente caso.
Diante da ausência de provas mínimas, aplica-se a regra do art. 373, I, do CPC, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos que embasam seu pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação mínima do ingresso no sistema de microgeração e da composição do consumo energético inviabiliza o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a TUSD.
Compete à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0804770-67.2024.8.15.0131, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/05/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-12.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:15
Conhecido o recurso de JAINARA MENDES GOMES DE CARVALHO - CPF: *09.***.*45-65 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a JAINARA MENDES GOMES DE CARVALHO - CPF: *09.***.*45-65 (RECORRENTE)
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16/07/2025 23:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:59
Recebidos os autos
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04/07/2025 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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