TJPB - 0801801-47.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPINA RESIDENCE CLUB I em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:47
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801801-47.2025.8.15.0001 [Pagamento] EXEQUENTE: CONDOMINIO CAMPINA RESIDENCE CLUB I EXECUTADO: LUANA DE OLIVEIRA PINTO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido: Como já consignado anteriormente, ao contrário do Código anterior, pelo qual, diante da falta de pagamento de cota condominial, o condomínio tinha de ingressar em juízo com processo de conhecimento, o CPC/15 admite eleva o débito condominial à condição de título executivo.
A propósito, assim prevê a lei adjetiva civil: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: […] X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Contudo, para que seja possível a execução de cota condominial inadimplida, é necessário que se observem alguns requisitos, devidamente previstos na lei, a saber: a) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral; b) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia; c) deve existir prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino.
No caso dos autos, entretanto, o exequente olvidou de apresentar prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino.
Veja-se que não é imprescindível a apresentação dos boletos bancários para a formação do título executivo, mas, como digo, prova documental (outro meio) de cobrança entregue ao condômino, o que não se tem.
Diante do exposto e com fundamento no art. 801 do CPC e ainda com o art. 51, caput, da Lei 9.099/95, indefiro a petição inicial, bem assim o requerido na petição retro, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:37
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2025 12:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPINA RESIDENCE CLUB I em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 19:35
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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