TJPB - 0808682-37.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 07:41
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
05/09/2025 07:36
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0808682-37.2023.8.15.0251 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LUANA MEDEIROS CEZAR SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. em face da REU: LUANA MEDEIROS CEZAR, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 117319657). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (fls. 61/62), e, em consequência, resolvo o mérito.
Honorários compostos.
Custas adiantadas.
Considerando que houve valor bloqueado nos autos, via SISBAJUD, já transferido para conta judicial (vide tela anexa), intime-se a executada para indicar seus dados bancários e, informados, expeça-se alvará em seu favor.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de outros prazos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:11
Expedido alvará de levantamento
-
06/08/2025 09:11
Determinado o arquivamento
-
06/08/2025 09:11
Homologada a Transação
-
06/08/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 06:45
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 06:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 06:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2025 21:18
Recebidos os autos
-
20/07/2025 21:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 03:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
02/03/2025 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 05:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 05:34
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:22
Determinada diligência
-
04/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2024 06:29
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 10:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
29/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de LUANA MEDEIROS CEZAR em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 09:24
Deferido o pedido de
-
10/05/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 04:37
Determinada diligência
-
11/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 09:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 07:49
Determinada diligência
-
05/01/2024 07:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
11/12/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
02/10/2023 19:10
Determinada diligência
-
29/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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